APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010067-37.2010.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -

Apelação criminal. Rádio clandestina. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria da pena. Atenuante. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do stj. Condenação e pena corporal mantidas. Pena de multa de r$ 10.000,00. Inconstitucionalidade já decretada por este tribunal. Readequação de ofício. Reforma parcial da sentença. Recurso improvido. 1. Rádio clandestina. Ausência de autorização da agência reguladora. 2. Materialidade delitiva comprovada pela vistoria e apreensão dos equipamentos. Relatório de Fiscalização, Auto de Infração, fotos, Termo de Apreensão e perícia. 3. Autoria comprovada. Confissão parcial do réu - reconheceu que era locutor da rádio e que sabia se tratar de atividade clandestina. Na ocasião da vistoria assumiu a responsabilidade pela rádio. Testemunhas confirmam que réu operava a rádio. 4. Condenação mantida. 5. Dosimetria da pena. Pena base fixada no mínimo legal: 2 anos de detenção. 6. Atenuante da confissão. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. 7. Pena de multa prevista no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 - R$ 10.000,00. Inconstitucionalidade já declarada pelo Órgão Especial deste Colendo Tribunal Regional no julgamento da arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos da Apelação Criminal n.º 0005455-18.2000.4.03.6113. Dosimetria conforme critérios previstos no Código Penal - 10 dias multa. Valor do dia multa no mínimo legal - ausência de elementos para avaliar situação financeira do réu. Readequação de ofício. 8. Recurso improvido. Sentença reformada de ofício para readequar pena de multa. 

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