APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010082-69.2011.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal. Furto qualificado mediante fraude. Saque e tentativa de saque fraudulento em conta bancária de correntista da caixa econômica federal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Princípio da insignificância. Analogia aos crimes tributários em r$ 10.000,00 (dez mil reais). Afastamento. Bens jurídicos distintos. Reprimendas reduzidas. Regime inicial aberto. Substituição da pena por restritivas de direitos. Valor mínimo à indenização da vítima. Afastamento. Pleito não submetido ao contraditório e à ampla defesa. Apelação ministerial improvida. Apelação defensiva parcialmente provida. 1. Materialidade delitiva, autoria e dolo efetivamente comprovados pelo robusto contexto probatório, corroborado pela confissão da apelante. 2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância por analogia aos delitos fiscais, pois, no caso dos autos, trata-se de patrimônio privado de uma correntista da Caixa Econômica Federal, que foi afetada pela ação delituosa da ré ao ter sacados altos valores de sua conta-corrente, resultando prejuízo à CEF tão somente em razão do seu dever legal de indenizar sua cliente, à luz das normas de direito do consumidor. 3. O bem jurídico tutelado, in casu, é, portanto, o patrimônio da vítima direta do crime, qual seja, a consumidora e correntista da CEF que foi lesada, enquanto nos delitos fiscais o que se resguarda é o patrimônio público, de forma direta. 4. Reprimendas reduzidas ao mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais sopesadas pelo Juízo "a quo" para agravar a pena-base são inerentes e meio à prática do crime de furto qualificado pela fraude, sob pena de "bis in idem". 5. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixa-se o regime inicial aberto e substitui-se a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, e outra de prestação pecuniária à vítima, no valor único de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), podendo ser parcelado em sede de execução, de acordo com a situação financeira da acusada, a ser demonstrada no momento do cumprimento da reprimenda, e deverá ser deduzido do montante integral devido, já que coincidente a beneficiária da indenização, nos termos do quanto previsto no artigo 45, § 1º, parte final, do Código Penal. 6. Não cabe fixação de ofício do valor mínimo de indenização ao ofendido (art. 387, IV, CPP), devendo, para tanto, haver pedido expresso, do "Parquet" ou da vítima, em momento processual oportuno. Precedentes de ambas as turmas criminais do C. STJ. 7. Pleito, ademais, destituído de finalidade prática, porquanto o título executivo judicial, lastreado na r. sentença condenatória, está na iminência de ser definitivamente formado, sendo claro o valor a ser indenizado pela ré, bastando a sua devida correção e aplicação de juros quando da efetiva execução. 8. Com efeito, o instituto em tela somente possui sentido nos casos em que há dificuldade de apuração do "quantum debeatur". Nessas hipóteses é imperioso que o juiz fixe, desde logo, o valor mínimo a ser indenizado a fim de evitar o prolongamento excessivo da execução, possibilitando ao exequente executar, logo após o trânsito em julgado da condenação, a parte líquida e certa, enquanto o valor ainda ilíquido será apurado em sede de liquidação. 9. No caso destes autos, porém, não é o que ocorre, pois, como visto, trata-se de valor líquido e certo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bastando a aplicação dos juros e correção monetária no ato da execução. 10. Apelação ministerial desprovida. Apelação defensiva parcialmente provida. 

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