APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010093-15.2009.4.03.6102/SP

RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY -  

Direito penal e processo penal. Pesca em período de piracema. Autoria, dolo e materialidade comprovados. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa não comprovada. 1. O réu foi denunciado pela prática de pesca em período proibido conhecido como piracema, na forma do artigo 34, caput da Lei nº 9.605/1998. 2. Autoria, materialidade e dolo devidamente comprovados nos autos. 3. Deve ser observado, no caso concreto, a potencial lesão ao bem jurídico tutelado, a periculosidade social da ação, a ofensividade da conduta do agente e o grau de reprovabilidade do comportamento do réu, critérios objetivos que, se preenchidos resultam na aplicação do princípio da insignificância. 4. Na hipótese dos autos, não se pode considerar ínfima a quantidade de espécimes apreendidos (5,500 quilos no total), eis que a pesca foi realizada em período de proibição, cujo escopo é preservar a população de peixes dos rios, o que interessa, inclusive, ao acusado, pois a eventual dizimação dos animais prejudicaria a sua própria subsistência. Precedentes do C. STJ. 5. Só se admite a inexigibilidade de conduta diversa quando restar indubitavelmente comprovada a situação precária do agente, bem como a impossibilidade de se buscar meios alternativos de subsistência que não a pesca em período proibido. No entanto, no caso dos autos, o acusado poderia ter optado por se inscrever junto ao INSS para receber o seguro-desemprego no denominado período de "defeso", já previsto em legislação própria quando da data dos fatos, por conseguinte, não há que se falar caracterização de causa de exclusão da culpabilidade. 6. Mantido o édito condenatório. 7. Carece de interesse recursal a defesa, pois a sentença condenatória fixou, acertadamente, a pena-base no mínimo legal, tornada definitiva em 01 ano de detenção, ante a ausência de agravantes e atenuantes, causas de aumento e diminuição. 8. Mantido o regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no artigo 33, §2º, "c" do Código Penal. Mantida igualmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 9. Apelação desprovida. 

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