REL. DES. PAULO FONTES -
Penal. Processo penal. Apelação. Latrocínio tentado. Art. 157, § 3º, do código penal. Autoria comprovada. Crime impossível. Desclassificação. Roubo tentado. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Pena-base. Qualificadoras. Regime fechado. Detração penal. 1. A autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante de ADRIANO ALEXANDRE (fl. 02); Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11); mídia de fl. 12; fotos de fls. 20/22; Laudo de Perícia Criminal Federal em veículos (fls. 85/91 e 92/100); Laudo de Exame de local (fls. 103/108); Laudo de Perícia Criminal Federal em registros de áudio e imagens (fls. 112/121); Auto de Apreensão (fls. 126/128) ; bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e acusados, tanto na esfera policial como perante a autoridade judicial. 2. A simples compilação dos fatos narrados na denúncia, indica que os réus e seus comparsas tentaram roubar a agência da CEF localizada em Sumaré/SP, tendo também atentado contra a vida dos policiais militares que presenciaram suas ações com a nítida intenção de matá-los, viabilizando assim a subtração de valores daquela instituição bancária. Assim, mantenho a condenação dos réus tal como efetuado pela r. sentença recorrida, ou seja, nos termos do art. 157, § 3º, do Código Penal. 3. Os réus não obtiveram êxito na prática do delito que promoveram (latrocínio) apenas em virtude da efetiva ação policial, que impediu a consumação do delito cujos primeiros atos já haviam sido postos em prática. Com efeito, todos os atos necessários e suficientes à consumação do latrocínio haviam sido postos em prática, sendo que tal delito não se consumou tão somente em virtude de superveniente reação policial. Assim, não se configura o crime impossível. 4. Em relação à fixação da pena-base no mínimo legal verifico que falece a ADRIANO ALEXANDRE interesse em recorrer, visto que a r. sentença recorrida justamente fixou sua pena-base no mínimo legal de 07 (sete) anos de reclusão. De sorte que deixo de apreciar tal argumento. 5. O réu é reincidente, conforme se verifica das certidões de fls. 6/11 constantes do apenso próprio, tendo sido condenado no processo nº 600/2007, julgado pela 6ª Vara Criminal de Campinas/SP, pelo mesmo delito de roubo. Considerando o elemento da reincidência, mantenho, tal como aplicado na r. sentença, o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto). 7. O caso em tela trata-se de mera tentativa, e não de crime consumado, ensejando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, mas apenas no patamar de 1/6 (um sexto), em virtude da gravidade do crime praticado, mediante ações de extrema violência, já descritas acima. 8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no fechado, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando que o réu praticou conduta violenta (latrocínio tentado), que infunde grande medo no círculo social, se revela altamente lesiva e deve ser, por tal razão, tratada de maneira mais severa. 9. O tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, e diversamente do que pretendido pela defesa, deverá ser oportunamente apreciado na fase da execução da pena. 10. Recursos de apelação desprovidos.
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