RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -
Penal. Processo penal. Apelação criminal. Inserção de dados falsos em sistema de informações do inss. Art. 313-a do cp. Irregularidades na concessão dos benefícios previdenciários. Datas divergentes. Dolo não demonstrado nos autos. Recurso da defesa provido. Recurso ministerial desprovido. 1. A materialidade delitiva quanto aos benefícios previdenciários indevidamente concedidos restaram comprovadas nos autos. 2. A operação CERES (nome da deusa grega que, na mitologia, representa a experiência da maternidade) investigou concessões fraudulentas de salário-maternidade, na agência do INSS de Capivari/SP. 3. Revisados os benefícios concedidos à mesma época, na mesma agência e, principalmente, pelos mesmos funcionários, para apuração e constatação de eventuais irregularidades na concessão. 4. O caso em tela, entretanto, envolve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, incluído tempo em atividades especiais. A suposta fraude estaria na alteração do ano em um dos contratos de trabalho, de 1979 para 1974, o que acrescentou 5(cinco) anos ao tempo total de contribuição do segurado. Tal alteração, contudo, conforme apurado, não favoreceu o beneficiário que, com o tempo de trabalho/contribuição constante nos documentos oficiais e, inclusive, anotações de CNIS, já fazia jus à aposentadoria concedida. Tanto que o benefício foi restabelecido. 5. Da análise do conjunto probatório nos autos não é possível extrair, imune de dúvida, que houve dolo por parte da ré, funcionária da autarquia, para a inserção de dados falsos em sistema de informações do INSS, ao menos com relação ao caso em comento. 6. Também não é possível extrair dos elementos trazidos aos autos, qualquer participação da corré, procuradora do segurado, à época, na inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS. Sequer é possível afirmar que tivesse ciência de adulteração de dados e sua inserção no sistema da Previdência Social. 7. Prevalece em direito penal a máxima do in dubio pro reo, de rigor a absolvição das corrés da imputação pela prática do artigo 313-A do Código Penal. 8. Recurso da defesa provido. Recurso ministerial desprovido.
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