Penal. Descaminho. Artigo 334,§1º, alínea “d“, c.c. o artigo 62 inciso iv, e 29, todos do código penal. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Princípio da insignificância que não se aplica. Dosimetria. 1. Comprovado nos autos que os acusados praticaram o crime previsto no art. 334,§1º, alínea “d“ do Código Penal, mediante o concurso de agentes e promessa de recompensa. 2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal que discrimina as mercadorias estrangeiras apreendidas, avaliadas na cifra de R$666.119,25 ( seiscentos e sessenta e seis mil, cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos) e de R$ 128.880,00 ( cento e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais). 3. A autoria do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, bem como pela confissão dos acusados e pela prova colhida no transcorrer da instrução criminal. 4. Bens apreendidos que restaram avaliados em valor superior ao fixado no artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004. Princípio da insignificância que não se aplica. 5. A pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal ao fundamento da grande quantidade de cigarros apreendida e da imensa possibilidade de dano à saúde pública, além do expressivo prejuízo ao fisco. 6. O acusado Wilson José Soares é reincidente em crime doloso, fato que obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal, além de a substituição não se consubstanciar medida socialmente recomendável. 7. O réu Anderson Almeida Ferreira preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, uma vez que imposta a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, o denunciado não é reincidente e tampouco portador de antecedentes criminais. 8 .O acusado Wilson é foragido do sistema prisional catarinense e reincidente em crime doloso, o que obsta a fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c“, do Código Penal. 9. O conjunto probatório demonstra que os acusados conduziram os veículos como meio para a prática do crime de descaminho, restando justificada a aplicação do artigo 92, inciso III, do Código Penal. 10. Recurso parcialmente provido tão somente para substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante ANDERSON ALMEIDA FERREIRA por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 do Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo à União Federal, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Rel. Des. José Lunardelli
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