Penal - crime de moeda falsa - art. 289, §1º do cp -autoria, materialidade e dolo comprovados - desclassificação - art. 289, §2º do cp - impossibilidade - boa-fé - não comprovação - princípio da insignificância - inaplicabilidade - dosimetria - súmula nº 241 do stj - redução da pena-base devida - participação e coautoria - teoria formal - manutenção da pena imposta - não provimento do recurso da defesa de um dos réus - provimento parcial da defesa do corréu - redução da pena - afastamento dos maus antecedentes - utilização para caracterizar reincidência. 1.- Há nos autos prova da autoria e da materialidade delitiva quanto ao delito de moeda falsa. A discussão se instaura em torno da autoria do delito e dosimetria da pena, como se pode notar, porquanto, a materialidade foi comprovada pela falsificação não grosseira, atestada pelos laudos do SECRIM, E embora contestada em sede recursal, pela defesa de um dos réus, nada trouxe que demonstrasse o contrário. 2.- Há provas robustas que vão desde a situação de flagrância, desde os depoimentos dos envolvidos e a declaração de testemunhas, havendo também o reconhecimento, inclusive em juízo, dos réus, ora apelantes, como sendo as pessoas que adquiriram as mercadorias com o dinheiro falso, nos diversos estabelecimentos comerciais envolvidos, não estando a sentença baseada somente na confissão realizada na fase policial e retratada em juízo. 3.- Não acolhimento da tese defensiva, desclassificando-se o delito para aquele previsto no §2º do art. 289 do CP, porquanto, nada se comprovou a respeito da venda de um suposto aparelho pertencente a um dos réus, ensejando o recebimento das cédulas falsas. Nenhuma boa fé se aferiu das condutas, ao contrário, tudo indica o conhecimento da falsidade das notas de cinqüenta reais. 4.- Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública e não o patrimônio da vítima direta dos crimes perpetrados. 5.- No que tange à dosimetria da pena, as mesmas condenações com trânsito em julgado, cuja data do cumprimento das penas não denotaram ter passado mais de cinco anos, considerada a data dos fatos aqui tratados (26.10.2004), não poderiam ter sido utilizadas para o aumento de 1/6, considerada a conduta social do acusado, e depois, para o aumento de 1/3, na segunda fase da aplicação da pena (reincidência). Para tanto, existe proibição, bem lembrada no parecer ministerial, contida na Sumula nº 241, do E. Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial“. 6.- Para um dos réus, não há possibilidade de conversão das penas em restritivas de direito e o regime inicial fechado afigura-se coerente com o contexto dos autos - art. 33, §2º, b, do CP, sendo a prisão do réu, antes do transito em julgado da sentença, também merecedora de manutenção em virtude da rigorosa condenação, bem como pela ausência de modificação da situação de fato que deu origem ao seu decreto, pautada principalmente no fato de o réu possuir extensa folha de antecedentes, sendo reincidente. 7.- Incabível a redução da pena para corré, pela aplicação das regras comuns às penas privativas de liberdade, previstas no art. 29 do CP que dispõe sobre a participação delitiva, estabelecendo no §1º que “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço“, quando esta efetivamente praticou a conduta. 8.- Consoante a perspectiva da teoria formal, amplamente adotada, na doutrina, “autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis.“ (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 10ª ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 296). 9.- Sob qualquer ângulo que se examinasse a questão - coautoria ou participação - mostra-se incabível a redução pretendida, devendo a r. sentença ser mantida em relação à condenação e pena infligidas à ré. 10.- Recurso da ré não provido, dando-se parcial provimento ao recurso da defesa do corréu, apenas para afastar o aumento da pena imposto em razão da circunstância judicial dos maus antecedentes.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!