Penal. Processual penal. Descaminho. Artigo 334, “caput“ c.c. o artigo 62, inciso iv, ambos do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria. 1. Comprovado nos autos que o acusado praticou o crime previsto no artigo 334, “caput“, do Código Penal, mediante paga ou promessa de recompensa ( artigo 62, IV, do CP). 2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Infração, bem como pelo Laudo de Exame Merceológico que atesta a procedência estrangeira dos bens apreendidos avaliados em R$ 22.532,42 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). 3. A autoria do delito que restou comprovada pelos dados probatórios, somados à confissão indiciária do denunciado. 4. O crime de descaminho é de natureza fiscal e, portanto, a atividade ilícita consistente no transporte livre e consciente de bem adquirido no exterior , iludindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias, subsume-se ao tipo penal descrito no “caput“ do artigo 334 do Código Penal. 5. A conduta de transportar, conscientemente, bens estrangeiros em ônibus de turismo já consubstancia o intuito fraudulento de não recolher os impostos incidentes sobre a importação, não se mostrando indispensável que o autor seja o proprietário das mercadorias apreendidas. 6. Valor das mercadorias apreendidas que obsta a aplicação do princípio da insignificância. 7. Pena-base reduzida, nos moldes da Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicável a redução da confissão espontânea ( Súmula 231 do ST). Incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, de forma a majorar a pena de 1/6 (um sexto) fixando-a, em definitivo, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 8. Apelação desprovida. Reduzida, de ofício, a pena aplicada.
Rel. Des. José Lunardelli
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