Apelação Criminal Nº 0010508-95.2009.4.03.6102/sp

Penal e processual penal. Roubo qualificado na modalidade tentada contra a cef: art. 155, § 4º, i, ii e iv, c/c os arts. 14, ii e 29, todos do cp. Inépcia da denúncia: preclusão. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria comprovadas: provas diretas e prova indiciária da acusação não contrariadas pela defesa. Condenações mantidas. Dosimetria da pena: inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado: impossibilidade de consideração como maus antecedentes e personalidade voltada à prática de crimes: súmula 444 do stj. Penas-base reduzidas. Tentativa: proximidade da consumação: redução mínima mantida. Pena de multa: redimensionamento: proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Pena pecuniária substitutiva: valor adequado à capacidade econômica do condenado. 1 . Eventuais omissões ou imperfeições da denúncia devem ser suscitadas até a prolação da sentença condenatória, após o que ocorre a preclusão com relação a supostos vícios da inicial acusatória. Caso em que foi suscitada nas alegações finais e acertadamente refutada na sentença. Descrição dos fatos feita de forma precisa e suficiente ao direito de defesa: art. 41 do CPP. Preliminar rejeitada. 2 .Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c os artigos 14, II e 29, do CP praticado pelos apelantes que, durante o período de repouso noturno, mediante escalada e rompimento de obstáculos que causaram danos a equipamentos de informática e alarmes existentes no local, tentaram subtrair para si valores de uma agência da CEF, somente não o conseguindo por circunstâncias alheias a suas vontades. 3 . Provas produzidas durante o inquérito policial corroboradas por provas diretas coligidas durante a instrução criminal, somadas a provas indiciárias seguras, convergentes e consistentes, não contrariadas por contra-indícios ou provas diretas em sentido contrário. 4 . Condenações mantidas. 5 . Os réus agiram com requintes de criminosos experientes, utilizando instrumentos para vencer os obstáculos ao furto, o que causou danos aos aparelhos e objetos existentes na agência bancária, sendo alto o grau de reprovabilidade e das conseqüências de suas condutas, fatos que repercutem na análise das penas-base. Contudo, a consideração de inquéritos policiais em andamento e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser sopesados na fixação da pena-base. Aplicação da Súmula 444 do STJ. 6 . Penas-base reduzidas para dois anos e seis meses de reclusão. mantido o acréscimo de um terço, pela ocorrência de três qualificadoras, que eleva as penas para três anos e quatro meses de reclusão. 7 . Com relação ao réu Vinícius, correta a compensação da atenuante referente à menoridade relativa (CP, art. 65, I, do CP), nos termos do art. 67 do mesmo texto legal. Penas provisórias de ambos que totalizam quatro anos de reclusão. 8 . Mantida a aplicação da causa de diminuição do art. 14 do CP decorrente da tentativa de furto tentado. Tendo em vista o iter criminis“ percorrido, em que a ação dos apelantes aproximou-se bastante da consumação do crime, mostra-se compatível a redução em um terço. 9. A sentença incorreu em erro material aritmético no cálculo da pena do réu Vinícius, fixando a pena a menor. Ausente recurso da acusação, não há como corrigir, ex officio, referido erro, sob pena de reforma em prejuízo do apelante, que não poderá ter a pena agravada. Pena de Vinícius Lopes Fernandes mantida em 2 (dois) anos de reclusão. Pena de Mauro Luiz da Silva Júnior reduzida para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 10 . A quantidade dos dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade ora reduzida, resultando em 22 (vinte e dois) dias-multa, mantido o valor unitário fixado pela sentença. 11 . A lei não prevê critérios para a fixação do valor da pena pecuniária substitutiva da restritiva de direitos, devendo-se considerar a quantidade da pena privativa de liberdade, as circunstâncias judiciais do artigo 59, o prejuízo causado à vítima e principalmente a situação econômica do condenado, para que possa viabilizar seu cumprimento, sendo inadequada quando não puder cumpri-la sem que garanta o mínimo para sua subsistência. 12 . Caso em que o acusado declarou que exerce a função de mototaxista e percebe a quantia de um mil e quinhentos reais mensais, sendo exacerbada a fixação de oito salários-mínimos como prestação pecuniária, devendo ser fixada de acordo com a situação econômica do réu. Redução do valor para três salários mínimos. 13 . Alterada a destinação da pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade em favor da entidade lesada com a ação criminosa, no caso a CEF. 14 . Preliminar rejeitada. 15 . Apelações a que se dá parcial provimento para reduzir as penas-base e a pena de multa dos réus, fixando-as em dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão e vinte e dois dias-multa para Mauro Luiz da Silva Júnior e em dois anos de reclusão e vinte e dois dias-multa para Vinicius Lopes Fernandes, para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária de Mauro Luiz da Silva Júnior para três salários mínimos e, para, ex officio, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da Caixa Econômica Federal.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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