Apelação Criminal Nº 0010542-61.2008.4.03.6181/sp

Penal. Apelações criminais. Estelionato. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Princípio da insignificância: inaplicável. Valor míninmo para a reparação de danos: sentença ultra petita. Isenção das custas processuais. Conluio entre os corréus: não evidenciado. 1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que absolveu o réu ANTONIO, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP - Código de Processo Penal; e condenou o réu SILVIO como incurso no artigo 171, §3º, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão. 2. Materialidade e autoria delitiva comprovadas nos autos. “O próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirimi qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho“ (ACR 0006662-68.2003.4.03.6106, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo). O réu tinha conhecimento da ilicitude do fato, não havendo que se falar em aplicação do artigo 21 do Código Penal. 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa das seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. Não estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, posto que não há que se falar em reduzida reprovabilidade mínima do comportamento do réu. Ao contrário destaca-se a desfaçatez do réu que, mesmo tendo recebido fraudulentamente o seguro-desemprego, omitindo o vínculo empregatício, foi pedir o seu reconhecimento na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. 5. Afastada a fixação de valor mínimo para a reparação de danos ao ofendido, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Não consta dos autos pedido formal por parte do Ministério Público Federal, de modo que, nesse ponto, a sentença é ultra petita, ensejando a sua adequação. Precedentes. 6. O pedido de isenção das custas processuais é de ser deferido em parte, apenas para determinar que, quanto à condenação nas custas processuais, seja observada a suspensão do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. 7. A conduta do corréu ANTONIO de não efetuar o registro trabalhista não se deu por conta de um conluio com SILVIO, constituindo uma atitude corriqueira da empresa da qual é sócio. A mera afirmação na contestação apresentada perante a Justiça do Trabalho não é suficiente para comprovar o conhecimento do réu ANTONIO acerca da conduta de SILVIO. 8. Não se pode inferir tenha havido conluiou entre empregador e empregado, consistente na omissão do registro do contrato de trabalho, com a finalidade de propiciar ao segundo a percepção fraudulenta do seguro-desemprego. 9. Apelo do Ministério Público Federal improvido. Apelo da Defesa parcialmente provido.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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