Penal. Processo penal. Tráfico de drogas. Pena-base. Agravante do art. 62, iv, do código penal. Confissão. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Adequação das penas. Distúrbio psicológico. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (1.315g), são circunstâncias preponderantes na graduação da pena-base. 3. Pena-base que deve ser aplicada em seis anos de reclusão, tendo em vista a significativa quantidade e a natureza da droga apreendida com o réu.. 4. Quanto à agravante do art. 62, IV, do Código Penal, não é o caso de sua aplicabilidade, tendo em vista que a paga ou promessa de recompensa constitui elemento inerente ao transporte de drogas no delito de tráfico de entorpecentes. 5. Incide a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que a condenação foi fundamentada na confissão do réu (fl. 319). Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). 6. Mantenho a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O acusado não possui maus antecedentes, é primário e não se dedica a atividades criminosas. Suas declarações revelam que a empreitada criminosa constituiu um fato isolado em sua vida, não sendo produzidas provas de que participa de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Concluo que, aplicada a diminuição em 1/6 (um sexto), a pena fica definitivamente fixada em cinco anos, quatro meses e cinco dias de reclusão. Aplicada com a devida proporcionalidade, a pena de multa resta fixada em 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa. 7. Denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento nos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal. 8. Não há que se cogitar em adequação das penas em razão de distúrbio psicológico apresentado pelo réu. Restou comprovado nos autos que, ao tempo dos fatos, o réu tinha completo entendimento do caráter ilícito da conduta praticada e agiu espontaneamente, determinando-se de acordo com ele. 9. Recursos parcialmente providos.
Rel. Des. Andre Nekatschalow
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