APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010642-11.2011.4.03.6181/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA

Processual penal. Processual civil. Agravo legal em apelação criminal em exceção de litispendência. Decisão monocrática. Art. 557 do cpc. Cabimento. Art. 3º do cpp. Precedentes. Bis in idem entre ações penais. Inocorrência. Princípio do juiz natural. Nulidade da decisão monocrática. Inocorrência. Agravo desprovido. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 557 do CPC c.c. art. 3º do CPP julgou improcedente o recurso de apelação interposto contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu exceção de litispendência. 2. Alegação de nulidade da decisão que decide monocraticamente o recurso pois não se enquadraria nas hipóteses do art. 557 do CPC, além de ferir o princípio do Juiz Natural e prejudicar a defesa técnica, por não possibilitar a realização de sustentação oral em sessão de julgamento. Inocorrência. 3. Conforme se extrai da decisão ora atacada, vê-se que ela foi proferida em razão da manifesta improcedência do apelo, fundado em jurisprudência dessa corte, estando, portanto, adequadamente em linha com o que estabelece o art. 557 do CPC. 4. Não fere o princípio do juiz natural a decisão monocrática, pois o prolator da decisão possui competência para apreciar o recurso, nos termos da legislação vigente, que encontra fundamento no texto constitucional, de modo que não se pode tachar de nula a decisão proferida nos estritos limites da lei, como é a hipótese dos autos. 5. A decisão monocrática não viola do princípio da colegialidade, ainda que em matéria criminal, sendo certo que a irresignação poderá ser analisada pelo órgão coletivo com a interposição do respectivo agravo. 6. É da sistemática recursal vigente que a decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557 do CPC inviabiliza a sustentação. Assim a sustentação oral não pode servir de empeço à aplicação da legislação que admite a resolução monocrática do recurso, como é a hipótese dos autos, sendo certo que a sustentação visa reafirmar o quanto já lançado nas razões recursais, não servindo para apresentar argumentos novos. Precedentes. 7. Os agravantes limitam-se a pleitear a nulidade da decisão, sem, contudo, impugnar os fundamentos que levaram à improcedência do recurso, o que seria de rigor. 8. Agravo a que se nega provimento. 

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