APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010724-65.2005.4.03.6112/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Penal. Processo penal. Delito previsto no artigo 171 § 3º do cp. Recebimento indevido de parcelas do seguro-desemprego. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Valor da indenização redimensionado. Apelação parcialmente provida. 1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente a ação penal e condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, fixada a unidade em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no montante de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, todas a serem indicadas pelo Juízo da execução penal. Fixou ainda, o Juízo, como valor mínimo para a indenização a quantia de R$ 2.300,00, equivalente ao total das parcelas sacadas pelo acusado a título de seguro desemprego. 2. A materialidade delitiva restou comprovada pelas Carteiras de Pescador Profissional emitidas em nome do réu, pela Declaração que dá conta que o réu faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida, e pelo Documento de Pagamento Seguro-Desemprego. 3. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada nos autos. Ainda que o réu alegue em sua defesa que, quando do recebimento das parcelas do seguro-desemprego, não possuía o caminhão, sendo este adquirido somente em 29/06/2004 e a transferência sido efetivada em 04/08/2004, como de fato demonstram os documentos acostados aos autos (Certidão do Ciretran, Autorização para Transferência de Veículo e pesquisa de uso exclusivo do DETRAN), o próprio réu afirmou, tanto perante a autoridade policial, quanto perante a autoridade judiciária, que no ano de 2003 laborou na atividade de caminhoneiro, sendo esta sua principal fonte de renda, não fazendo da pesca o seu meio de sobrevivência. 4. Os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, Irineu Pedro Alves de Matos e Reinaldo Fidelis De Souza, são uníssonos no sentido de que o réu requereu o seguro-desemprego no ano de 2004, ainda que a pesca não fosse seu principal meio de sobrevivência. 5. Assim sendo, as provas coligidas nos autos são aptas a embasar um édito condenatório, pois restou demonstrada lesão ao bem juridicamente protegido, na medida em que o réu efetivamente recebeu o seguro-desemprego como pescador profissional no ano de 2004, ainda que a pesca, nesta época, não fosse seu principal meio de sobrevivência. 6. Todavia, a indenização fixada no valor de R$ 2.300,00, equivalente ao total das parcelas sacadas pelo apelante a título de seguro desemprego, merece ser revista. Com efeito, esta quantia é fruto da soma das parcelas de seguro-desemprego recebidas nos exercícios de 2002, 2003 e 2004. No entanto, as provas dos autos asseguram que efetivamente o réu recebeu parcelas indevidas somente no ano de 2004, a partir de quando começou a trabalhar no ofício de caminhoneiro, abrindo mão da pesca como meio de sobrevivência. 7. Sendo assim, a indenização deve ser recalculada, de modo a corresponder somente ao montante recebido no período tido como irregular, equivalente aos meses de fevereiro de 2004 e março de 2004, num total de R$ 960,00. 8. Apelação parcialmente provida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.