REL. DES. COTRIM GUIMARÃES -
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Art. 337-a do código Penal. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com Fundamento no artigo 267 do código de processo civil. Justa causa. Suspensão Da pretensão punitiva estatal. Art. 68 da lei n.º 11.941/09. 1. Denúncia, imputando à recorrida a conduta do art. 337-A, inciso III, do Código Penal, recebida quando a empresa em questão ainda se encontrava no programa de parcelamento previsto no art. 68 da Lei n.º 11.941/09, que determina expressamente a suspensão da pretensão punitiva estatal em tal situação. 2. É correto asserir que, ainda que se constate que a inadimplência da empresa poderá levar em breve à sua exclusão do programa de parcelamento, não deve o indiciado ser prejudicado com o prosseguimento das investigações e da ação penal antes de ser formalmente excluído do programa, devido a falha no sistema informático da Receita Federal. 3. A forma anômala de extinção do processo não encontra respaldo no ordenamento processual penal, o que evidencia a nulidade da sentença, não sendo o caso, contudo, de prosseguimento da ação penal, motivo pelo qual é concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para o seu trancamento. 4. Apelação ministerial parcialmente provida para anular a sentença. Concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para trancar a ação penal.
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