APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010757-51.2006.4.03.6102/SP

RELATOR: DESEMB. VALDECI DOS SANTOS -  

PENAL. PROCESSO PENAL. REJULGAMENTO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas, à saciedade, pelo conjunto probatório.2. Ao revés do que afirma a defesa, as provas coligidas aos autos demonstram a participação do réu na empreitada criminosa descrita na denúncia e, portanto, são suficientes para a condenação do acusado.3. Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.4. A pena-base restou fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, não se conhecendo do pleito defensivo de redução da pena ao piso legal.5. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi acertadamente majorada de 1/3 (um terço) em decorrência das causas especiais de aumento de pena insertas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, resultando definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, não merecendo reparos.6. Não prospera o pedido da defesa no sentido de ser excluída da dosimetria da pena a causa de aumento derivada do emprego de arma de fogo e inserta no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal. Isso porque os dados probatórios comprovam a utilização de arma de fogo para a intimidação da vítima, de forma a incidir a referida circunstância agravante.7. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante o quantum da sanção corporal, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.8. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos.9. Apelação desprovida.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.