Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. Sentença absolutória. Ausência de indicação do fundamento legal da absolvição e falta de correlação entre o dispositivo e a fundamentação: nulidade reconhecida. 1. Apelação da Defesa contra sentença que absolveu o réu da imputação relativa à prática do delito previsto no artigo 1º, II da Lei 8.137/1990, e condenou-o como incurso, por duas vezes, no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. 2. É se de ser reconhecida a nulidade na sentença, por ausência de requisito essencial, exigido no artigo 381, inciso IV, do Código de Processo Penal. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...)“. 3. A sentença vem despida da indicação do fundamento legal para a absolvição, não constando no dispositivo qualquer referência ao artigo 386 do Código de Processo Penal. O ato judicial está eivado de nulidade por falta de formalidade que constitua elemento essencial do ato, nos termos do artigo 564, IV, do Código Penal. 4. É relevante para a defesa ter conhecimento do fundamento legal da absolvição, porquanto dele dependem os reflexos na esfera cível, nos termos dos artigos 66 e 67 do CPP. 5. É de ser reconhecida a nulidade da sentença apelada, não sendo admissível que a falta de indicação do fundamento da absolvição seja suprida pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Sequer é possível inferir o dispositivo legal em que se funda o decreto de absolvição da leitura da fundamentação da sentença. 6. Da leitura da fundamentação constata-se que o MM. Juiz a quo, na verdade, operou a emendatio libelli, ao decidir que os fatos narrados na denúncia se subsumiam apenas ao crime do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 e que não havia descrição da conduta prevista no inciso II do referido artigo. Em outras palavras, deu aos fatos narrados na denúncia enquadramento diverso do feito pelo Ministério Público Federal, ou seja, apenas no inciso I do referido artigo 1º da referida lei, entendendo que não havia, nos aludidos fatos, a descrição da conduta do inciso II do dispositivo. Contudo, na sua parte dispositiva, absolveu o acusado da imputação do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, sem indicar o fundamento legal da absolvição. 7. Por necessidade lógica, o juízo de absolvição ou de condenação da imputação de um determinado tipo penal pressupõe que o julgador subsuma os fatos narrados a esse mesmo tipo penal. Se o julgador entende que os fatos dos quais o réu é acusado subsomem-se a tipo penal diverso do constante da denúncia, não está absolvendo (e por óbvio nem tampouco condenando) com relação à tipificação da denúncia. 8. O dispositivo da sentença não guarda correlação lógica com a sua própria fundamentação, o que também justifica a anulação. 9. Sentença anulada de ofício.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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