APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010798-93.2008.4.03.6119/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal - art. 171, §3º, do cp - sentença absolutória - materialidade e autoria Delitiva comprovadas - ausência de provas quanto ao dolo do acusado - Manutenção do decisum - elemento cognitivo e volitivo não demonstrado - Improvimento da apelação ministerial. 1. Materialidade comprovada por procedimento administrativo em apenso, que atesta que o acusado recebeu benefício previdenciário indevido de 13/09/1999 a 31/05/2008, porquanto trabalhou na empresa "Indústrias Villares Ltda." apenas no período de 08/09/1970 a 10/08/1973, e não até 10/08/1976, tal como informado. No tocante aos salários de contribuição da empresa "Irmãos Borlenghi Ltda.", apresentados quando do requerimento, estes não condizem com os efetivamente recebidos pelo beneficiário. 2. Autoria comprovada pelos interrogatórios do réu, que confirmam o recebimento do benefício previdenciário indevido, corroborados pelo depoimento testemunhal prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há como afirmar, sem sombra de dúvidas, que o apelado tinha consciência de que a atuação de Norberto se daria de forma fraudulenta, ou mesmo de que o tenha contratado com a finalidade de obter, para si, benefício previdenciário que sabia indevido. 4. Ainda que o réu tenha fornecido suas carteiras de trabalho para que Norberto realizasse a contagem de tempo de serviço, bem como tenha efetuado o pagamento de 03 (três) salários de benefício àquele, após a concessão de sua aposentadoria, não há como presumir que o apelado tenha agido em conluio com Norberto, sob pena de odiosa responsabilização objetiva. 5. Em relação à constatação de que os salários-de-contribuição da empresa "Irmãos Borlenghi Ltda." eram menores que os indicados quando do requerimento do benefício previdenciário, não há como infirmar a versão do  apelado no sentido de que desconhecia referida irregularidade. A acusação não colacionou ao presente feito prova em sentido contrário, tratando-se, ainda, de questão técnica, aritmética, figurando o réu como pessoa simples, que cursou somente o ensino fundamental em uma fazenda, antes de se mudar para São Paulo no ano de 1962. 6. No tocante ao tempo de serviço prestado para a "Indústria Villares S/A", não há como presumir que o réu tenha realizado alterações indevidas em suas carteiras de trabalho antes de entregá-las a Norberto, tampouco afirmar, com certeza, que o apelado sabia que Norberto iria proceder de forma fraudulenta, vez que cabia a este a reunião de documentos e a efetivação de requerimentos perante o INSS. Além de vasta documentação trabalhista de terceiros, foram localizados na casa de Norberto diversos carimbos e livros para registro de empregados. 7. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP), no caso, à acusação, que aduz que o réu tinha ciência da ilicitude dos meios empregados para a obtenção do benefício indevido. 8. Se o benefício está sendo pago, significa que houve deferimento na esfera administrativa, presumindo-se sua legitimidade até prova em contrário, não figurando razoável, por conseguinte, a exigência de que todos os beneficiários devem se dirigir à polícia ou à autarquia previdenciária com a finalidade de verificar se há ou não fraude no procedimento de concessão. 9. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 10. Manutenção da r. sentença. 11. Improvimento da apelação. 

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