Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO -
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE MAÇOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSADA REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO. SÚMULAS 231 E 545 STJ. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Contrabando. Importação irregular de quantidade expressiva de cigarros. Conduta significativa. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Supremo Tribunal Federal relacionou requisitos objetivos para aplicação: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica.2. A incidência da atenuante da confissão não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.4. Regime semiaberto. A circunstância subjetiva da reincidência justifica a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (artigo 33, §2º, alíneas b e c, do Código Penal). Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.6. Apelação da defesa parcialmente provida.
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