Penal - inquérito policial - crimes de lavagem e tráfico de entorpecentes - pedido de levantamento de sequestro - pleitos de exclusão de leilão e de depósito fiel de veículos apreendidos - cerceamento de defesa que se afasta - medida assecuratória precária - medida decretada anteriormente ao trânsito em julgado de sentença condenatória - possibilidade - crime antecedente e de lavagem - autonomia - prova da licitude dos bens - necessidade para o levantamento do sequestro - parcial provimento do recurso, apenas para excluir do leilão os bens indicados no mandado de segurança que vedou alienação antecipada até o término do inquérito policial instaurado para a apuração do crime. 1. Recurso de apelação interposto em face de decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS que julgou antecipadamente embargos de terceiro opostos pela apelante, mantendo o sequestro dos bens determinado no inquérito policial instaurado com vistas ao esclarecimento de suposto crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens originários de crime de tráfico de entorpecentes por parte do indiciado esposo da embargante. 2. O pedido de exclusão dos bens (veículos) do leilão resta deferido em razão de decisão deste Tribunal Regional Federal em Mandado de Segurança julgado em 03 de setembro de 2009 pela Colenda 1ª Seção e publicado no Diário Eletrônico nº 179/2009, que, por maioria, concedeu a segurança para excluir os bens do leilão até o término do inquérito policial que apura o crime. Embora pendente a decisão de agravo denegatório de Recurso Especial interposto pela União Federal e Ministério Público Federal, é a decisão que ainda prevalece em favor da embargante. 3. Cerceamento de defesa não ocorrente. Para se decretar sequestro ou apreensão de bens, não exige a lei a prévia oitiva do investigado ou do terceiro que tenha a posse ou o domínio da coisa. Depois, nos autos do sequestro, cita-se a parte interessada e esta apresenta sua defesa através de embargos. Foi o que aconteceu no caso dos autos. 4. O sequestro é medida cautelar de danos que podem advir à Fazenda Pública ou outras vítimas dos crimes e é valioso instrumento de eficácia da persecução penal e dos efeitos de futura sentença penal condenatória, constituindo ferramenta hábil à recomposição do patrimônio público e salvaguarda da coisa pública. É, portanto, a ele inerente o caráter precário, provisório, bastando para a sua decretação a presença dos requisitos essenciais de periculum in mora e fumus boni iuris reconhecidos pelo julgador. 5. In casu, a hipótese foi vislumbrada pelo julgador, em face do que dispõe o art. 4º, caput“, da Lei nº 9.613/98, com vistas ao acautelamento que deve cercar os bens instrumentos e frutos de condutas criminosas com a prática de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e demais condutas na norma elencadas. 6. Sobre a alegada ofensa ao direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal que permite o sequestro observando-se o devido processo legal, o que foi exercitado nos embargos. 7. Sobre o julgamento antecipado, antes de passar em julgado sentença condenatória, no sequestro não se julga o mérito da ação penal mas os requisitos da manutenção da constrição judicial, ficando os bens reservados e que serão devolvidos em hipótese de absolvição ou de comprovação de tratar-se de terceiro de boa-fé. 8. A própria lei de lavagem autoriza a medida antes do trânsito em julgado de decisão condenatória nos termos do artigo 2º. 9. Não é necessário que os autores da lavagem tenham praticado o crime antecedente, sendo delitos autônomos, bastando que o agente tenha conhecimento do objeto da lavagem resultante de ato criminoso e haja indícios suficientes da existência do crime antecedente. 10. Sobre a prova da licitude dos bens, no delito de lavagem, a mera prova da propriedade não resolve a questão do sequestro, sendo necessário o atendimento de outros requisitos como posse legítima ou boa-fé, ônus probante da parte de quem teve os bens sequestrados. No caso dos autos, verificou-se que a embargante não tinha recursos para a aquisição dos veículos e se o veículo reivindicado nesses embargos tinha relação com os fatos objeto de apuração do tráfico de drogas, obviamente não podiam ser restituídos. 11. Os autos de sequestro enumeram grande quantidade de bens que o indiciado teria adquirido em nome de várias pessoas, inclusive a sua mãe, ora embargante-apelante. Também há a relação dos bens objeto de alienação judicial, cuja propriedade é atribuída ao indiciado sobre quem pairam fortes indícios de pertencer a uma organização criminosa. 12. A jurisprudência manifesta-se no sentido de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.613/98 não é peremptório, sendo que o dispositivo deve ser interpretado de acordo com a razoabilidade e a complexidade do feito, havendo ainda precedentes no sentido de que esse prazo apenas tem início após encerradas todas as diligências investigatórias. 13. Parcial provimento do recurso, apenas para excluir do leilão, até o término do inquérito policial, os bens indicados no Mandado de Segurança julgado por maioria pela C. 1ª Seção dessa Corte, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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