Penal e processo penal. Apelação criminal. Crimes de descaminho e falsificação, Corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Materialidades e autorias demonstradas. Inocorrência de erro sobre elemento De tipo e ilicitude do fato. Dolo evidenciado. Vedação de utilização de Inquéritos policiais e ações penais em curso como circunstância judicial Desfavorável. Súmula nº 444, do stj. Pena-base do delito de descaminho reduzida Ex officio. Atenuante de confissão. Impossibilidade de redução da pena aquém do Mínimo legal. Súmula nº 231, do stj. Constitucionalidade da pena mínima do delito Previsto no artigo 273, do código penal. Manifestação do órgão especial do Tribunal. Concurso material. Recurso improvido. 1. A materialidade delitiva do crime de descaminho restou demonstrada, pois diversas mercadorias de procedência estrangeira foram apreendidas desacompanhadas da respectiva documentação legal e foram introduzidas em território nacional com ilusão de tributos no valor de R$ 29.610,18 (vinte e nove mil, seiscentos e dez reais e dezoito centavos), tendo sido adquiridas para fins comerciais. 2. A materialidade delitiva do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais restou incontroversa, uma vez que restou constatado a apreensão de: 12.000 (doze) mil comprimidos de “PRAMIL SILDENAFIL - 50mg“, 60 (sessenta) comprimidos de “VIAGRA SILDENAFILA CITRATO - 50mg“, 60 (sessenta) comprimidos de “CIALIS TADALAFILA - 20mg“, 20 (vinte) ampolas de “NANDROLONE DECANOATE NORMA - 2ml“ e 1.000 (mil) comprimidos de “CYTOTEC 200mcg COMPRESSE MISOPROSTOL“. 3. Os medicamentos apreendidos não possuíam os respectivos registros na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (“Pramil“, “Nandrolone“ e “Cytotec“) ou eram falsificados (“Viagra“ e “Cialis“), sendo proibida sua importação, comércio e uso em todo o território nacional. 4. A autoria delitiva de ambos os delitos é incontroversa, já que o acusado foi preso em flagrante na posse de bagagens em que estavam armazenadas as diversas mercadorias descaminhadas e os medicamentos falsificados e/ou sem registros no órgão de vigilância sanitária. 5. Incabível a alegação da defesa de que o réu desconhecia a ilicitude da conduta de comprar acessórios para telefonia celular, pois confessou em Juízo que tinha conhecimento de que estava transportando algumas mercadorias adquiridas na “Galeria Pajé“ e nas redondezas na Rua 25 de Março, ambas localizadas no centro da cidade de São Paulo/SP em local conhecido como de comercialização de produtos clandestinos, com o intuito de revendê-las em sua cidade, já que lá exercia atividade comercial. 6. Apesar dos medicamentos estarem acondicionados em capas para aparelhos celulares, os policiais rodoviários federais, que revistaram as bagagens do acusado, não tiveram maiores dificuldades para constatar a presença dos produtos farmacêuticos, cuja expressiva quantidade, aliás, já é suficiente o bastante para afastar qualquer desconhecimento acerca do conteúdo da bagagem. 7. O apelante desenvolve atividade comercial de produtos ilegais, tendo adquirido tanto as mercadorias descaminhadas, quanto os medicamentos proibidos em notável local de comercialização de produtos clandestinos. Ademais, o réu, ao alegar que se propôs a transportar bagagem de outrem, sem se certificar sobre seu conteúdo, incorreu ao menos no dolo eventual. 8. A análise do conjunto probatório permite concluir sem sombra de dúvidas que o réu agiu dolosamente, haja vista que foi preso em flagrante transportando grande quantidade de mercadorias desacompanhadas da respectiva documentação legal e medicamentos falsos ou sem os respectivos registros na ANVISA, adquiridas em razão de sua atividade comercial. 9. De rigor manter a condenação do réu como incurso nas penas dos artigos 334, §1º, “c“ e 273, §§1º-A e 1º-B, inciso I, ambos do Código Penal. 10. A jurisprudência pátria veda majorar a pena-base por tal razão, não podendo ser considerados na análise dos antecedentes, tampouco da personalidade e conduta social, eventuais inquéritos policiais ou ações penais em curso, nos termos da Súmula nº 444, do C. Superior Tribunal de Justiça. 11. A pena-base do delito de descaminho deve ser reduzida ex officio para 1 (um) ano de reclusão, razão pela qual, na segunda fase, deve ser mantida nesse patamar, pois ainda que reconhecida a atenuante decorrente confissão, não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231, do C. Superior Tribunal de Justiça. 12. Inexistindo outras atenuantes, bem como agravantes, causas de aumento e diminuição, a pena do crime descrito no artigo 334, §1º, “c“, do Código Penal deve ser mantida definitivamente em 1 (um) ano de reclusão. 13. O C. Órgão Especial desta Corte Regional rejeitou a argüição de inconstitucionalidade nº 0000793- 60.2009.4.03.6124, em que se discutia a constitucionalidade da pena mínima cominada ao crime descrito no artigo 273, §1º-B, do Código Penal, entendendo que o rigor da pena justifica-se pela própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, além da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada, as quais foram devidamente sopesadas pelo legislador. 14. Portanto, a pena-base do crime descrito no artigo 273, do Código Penal deve ser mantida no mínimo legal, 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, já que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição. 15. Em face do concurso material de delitos, as penas devem ser somadas, resultando em 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 69, do Código Penal. 16. Pena-base do crime de descaminho para 1 (um) ano de reclusão reduzida, ex officio, mantida, contudo, sua pena definitiva, e apelação improvida, mantida, no mais, a r. sentença.
Rel. Des. Antonio Cedenho
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses