APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011207-69.2008.4.03.6119/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI

Corrupção passiva e ativa - ocorrência de bis in idem na condenação de agente público tanto por colaborar com o tráfico de drogas e corrupção passiva - absolvição mantida - falsidade ideológica - autoria e materialidade comprovadas - impossibilidade de absorção pelo delito de tráfico internacional de entorpecentes - princípio da insignificância - inaplicabilidade - pena-base acima do mínimo legal -majoração do valor dos dias-multa - substituição da pena corporal e alteração do regime inicial de cumprimento da pena - impossibilidade - recurso defensivo desprovido - recurso ministerial parcialmente provido. 1. Os réus faziam parte de uma estruturada organização criminosa que visava à prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Os membros integrantes desta organização não foram corrompidos e nem foram corruptores, pois eles tinham ciência de que o recebimento do suborno era proveniente do lucro advindo do tráfico internacional de drogas. 2. Além do mais, não foram oferecidas vantagens a terceiros estranhos, pois as condutas praticadas pelos integrantes consistiam em ofertas e recebimentos de vantagens indevidas para práticas de atos com infração do dever funcional. 3. Na verdade, trata-se de um grupo bem organizado cujos membros possuem tarefas pré-determinadas e diferenciadas, objetivando um fim ilícito comum, qual seja, o tráfico internacional de entorpecentes. 4. Quanto ao crime de falsidade ideológica, autoria delitiva comprovada ante o conjunto probatório carreado. Materialidade induvidosa ante a prova documental coligida. 5. O princípio da consunção se dá quando um tipo afasta outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, ou seja, o fato posterior resulta consumido pelo delito prévio, ou, ainda, no caso de fato típico acompanhante, que é o que tem lugar quando um resultado eventual já está abarcado pelo desvalor que da conduta faz outro tipo legal e, por fim, quando uma tipicidade é acompanhada de um eventual resultado que é insignificante diante da magnitude do injusto principal (cf. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli. Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, RT, São Paulo, 1997, p. 738). Assim, conforme bem ressaltado pelo parecer ministerial, os dois delitos são diversos e autônomos, devendo ser punidos de forma conjunta. 6. Inaplicável o princípio da insignificância em relação à falsidade ideológica por não possuir o crime natureza patrimonial, tendo por objeto jurídico tutelado pela norma a fé pública. 7. A primariedade e bons antecedentes, por si sós, não bastam à fixação da pena mínima, quando presentes outras circunstâncias desfavoráveis. Assim, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em relação ao presente caso, como aferido pelo juiz, vertem para a fixação da pena acima do mínimo legal, também considerando as demais circunstâncias apontadas na sentença, a exemplo da personalidade e da conduta social do agente, da singularidade do caso concreto e de suas nuanças objetivas, não se mostrando excessiva a apenação, diante dos critérios legais a serem considerados. 8. No tocante à pena de multa, mantenho a quantidade dos dias-multa, em 25 (vinte e cinco), porém, elevo o valor dos dias-multa para 01 (um) salário mínimo, visto que o réu movimentou quantias acima de U$ 29.437,54 (cf. documentos de fls. fls. 158/165, 167, 171, 187/188 e 190/197). 9. O regime imposto (inicial fechado) é o que mais se coaduna com a sanção privativa de liberdade e as circunstâncias judiciais e assim escolhido, porque reconhecido persistirem dois requisitos da prisão preventiva, quais sejam, a necessidade de garantir a ordem pública, bem como a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 10. O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque os requisitos previstos no art. 59 do Código Penal não lhes são favoráveis. 11. Apelação defensiva improvida. Apelação ministerial parcialmente provida. 

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