Apelação Criminal Nº 0011260-53.2003.4.03.6110/sp

Penal e processual penal. Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária. Artigo 168-a do código penal. Dosimetria da pena. Pena-base. Conseqüências do crime. 1. Apelação criminal interposta pela Acusação contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 168-A, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal. 2. Em que pesem a primariedade e os bons antecedentes do réu, as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal lhes são desfavoráveis. No caso dos autos, tratando-se de apropriação indébita previdenciária, a conseqüência da conduta dos agentes é o dano expressivo causado à Previdência social e, em última análise, à própria coletividade. 4. O artigo 194 da Constituição Federal prevê que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social“. Tem por objetivos, entre outros, a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, parágrafo único, I e II, CF). Todas essas previsões constitucionais são instrumentos para a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos (art. 3º, I, III, IV, CF). 5. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observado a situação econômica do réu, conforme o artigo 60 do Código Penal. 4. Ao fixar a pena multa, o juiz a quo observou corretamente a circunstância de não constar nos autos informações atualizadas acerca da situação financeira do acusado. 5. Acrescente-se que, em seu recurso de apelação, a Acusação pretendeu apenas a majoração da pena-base e do patamar da continuidade delitiva, deixando de recorrer em relação ao valor do dia-multa. Assim, o aumento do valor do dia-multa ensejaria, no presente caso, em reformatio in pejus. 6. Ademais, a majoração da pena-base em razão das conseqüências do delito, sopesando a extensão dos danos causados ao erário público, e o aumento do valor do dia-multa, também em decorrência do valor do prejuízo causado ao INSS, importaria em indevido bis in idem.

Rel. Des. José Lunardelli

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