APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011264-71.2004.4.03.6105/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Estelionato previdenciário. Prescrição. Fraudes em requerimento administrativo. Dolo. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Falso. Estelionato. Tentativa. Absorção. Apelação da acusação provida parcialmente. Recursos da defesa desprovidos. 1. Os fatos ocorreram em 29.10.02 (fl. 310), a denúncia, recebida em 26.07.12 (fls. 313/314), e a sentença condenatória publicada em 22.09.14 (fl. 474). Considerando não haver trânsito em julgado para a acusação (fls. 475/486), a prescrição é regulada pela pena máxima em abstrato cominada aos delitos pelos quais as acusadas foram denunciadas (art. 109 do Código Penal). 2. Autorias e materialidades delitivas comprovadas. 3. De modo geral, o falsum (falsificação, uso de documento falso, falsa identidade etc.) é absorvido pelo estelionato, na medida em que se consubstancie em atos preparatórios necessários para que o resultado lesivo ao patrimônio da vítima possa ocorrer. Esse entendimento já se encontra consagrado na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A falsidade documental restou absorvida pelo crime de estelionato, visto ter sido o meio utilizado pelas rés para a concretização da fraude e consequente obtenção de vantagem ilícita para terceiro, não restando caracterizado o dolo necessário à punição autônoma do falsum. 5. Fixa-se a pena-base 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, por considerar grave o modo como operaram as acusadas, uma vez que inseriram anotações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Janete Cleuse sem se preocuparem com as consequências de seus atos. Assim, a pena-base das rés é ficada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Incide a causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, o que eleva a pena em 1/3 (um terço) para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Reconhecida a tentativa, considera-se para dosar a diminuição da pena o cumprimento de todo iter criminis. Assim, reduz-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 6. Recursos das defesas a que se nega provimento. Apelo da acusação parcialmente provido. De ofício, reduzir as penas de Andrea Aparecida de Barros Bernardelli e Maria de Fátima Soares Ramos para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.  

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