APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011281-93.2007.4.03.6108/SP

REL. DES. ANTONIO CEDENHO -

Penal. Processo penal. 168-a. Aplicação do princípio da insignificância. 1. A 1ª Seção deste E. Tribunal, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes nº 0002317- 48.2006.4.03.6108, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, decidiu ser aplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, desde que os tributos iludidos sejam inferior ao limite estabelecido no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 11.033/04. 2. Bem assim, no Lançamento de Débito Confessado, foi apurado um montante de R$ 20.792,01 (vinte mil, setecentos e noventa e dois reais e um centavo), incluídos juros de mora de R$ 4.099,52 (quatro mil, noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) e multa de R$ 1.799,50 (mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com valor consolidado em 19.07.2005, sendo o valor atualizado do tributo devido tão somente R$ 14.903,99 (catorze mil, novecentos e três reais e noventa e nove centavos). 3. Contudo, para efeitos de incidência do princípio da insignificância, deve ser considerado tão somente o valor do tributo suprimido e não o valor do débito tributário inscrito em dívida ativa, razão pela qual devem ser afastados juros, multa e correção monetária, já que são consectários civis decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária principal. 4. Assim, diante do valor não recolhido de R$ 14.903,99 (catorze mil, novecentos e três reais e noventa e nove centavos), de rigor a aplicação do princípio da insignificância para absolver a acusada do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal. 5. Apelação a que se dá provimento. 

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