APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011308-68.2010.4.03.6109/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -

Penal. Processual penal. Nulidade do processo pelo abandono da defesa. Não caracterizado. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria. Comprovadas. Dolo. Configurado. Súmula 17 do c.stj. Aplicabilidade. Redução da pena-base. Aplicação da súmula 444 do c. Stj. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Cabível. 1. Não há que se falar em nulidade do processo por deficiência de defesa ou por abandono da causa, considerando que a apresentação das contrarrazões não implica em prejuízo comprovado para a acusada. Preliminar rejeitada. 2. Materialidade amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pela farta documentação encaminhada pela Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Autoria inconteste, porquanto a ré utilizando-se de documentação falsa tentou passar por outra pessoa, no intuito de abrir uma conta corrente na CEF e, em decorrência disto obter empréstimo denominado "Construcard", sendo que por circunstâncias alheias a sua vontade tal fato não foi concretizado, pois diante da documentação apresentada levou o funcionário da CEF a desconfiar sobre a verdadeira identidade da correntista. 4. Aplicabilidade da Súmula nº 17 do E.STJ, considerando que, no caso dos autos, o uso da documentação falsa está voltada à perpetração do crime de estelionato. 5. Redução da pena-base, pois a existência de diversos apontamentos por fatos semelhantes em nome da ré, não podem ser utilizados para fixar a pena-base acima do mínimo legal, a teor da Súmula 444 do E. STJ. 6. Preliminar rejeitada, negado provimento ao recurso da acusação e DADO parcial provimento ao recurso da defesa para excluir como causa de aumento da pena-base os apontamentos por fatos semelhantes em nome da ré, bem como para aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsão do artigo 44,§ 2º, do Código Penal. 

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