APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011308-75.2012.4.03.6181/SP

 REL. DES. MARCELO SARAIVA -

Penal e processual penal. Subtração de processo. Formação de quadrilha. Inépcia da inicial. Preclusão. Ausência de nulidade. Inexistência de suspeição. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Estado de necessidade não demonstrado. Desistência voluntária e tentativa. Inocorrência. Condenação e penas mantidas. Regime de cumprimento inicial da pena. Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas. 1. Réus condenados como incursos nas sanções do art. 288, c/c o art. 337, ambos do Código Penal. 2. Após a prolação da sentença condenatória não cabe alegação de inépcia da denúncia, em razão da preclusão da matéria. 3. Descabida a alegação do réu DANIEL de que a atividade criminosa se deu por meio de orientação da autoridade judicial, direcionada ao corréu JOHN LENNON no momento em que este era ouvido no bojo de procedimento administrativo instaurado pela 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, uma vez que os fatos descritos na denúncia são anteriores ao seu comparecimento de JOHN em audiência. 4. Inexistência de suspeição do Juiz Federal Substituto. O magistrado sentenciante encontrava-se em gozo de férias e não proferiu nenhuma decisão no bojo do expediente administrativo instaurado para apuração da subtração de autos ocorrida nas dependências da 7ª Vara Federal Criminal da Capital. 5. Preliminares rejeitadas. 6. Materialidade, autoria e dolo comprovados no tocante à subtração de processos e à formação de quadrilha. Restou demonstrado nos autos que os réus se associaram de forma estável e organizada no intuito de obter lucro com a subtração e eliminação de processos judiciais. 7. Os institutos da desistência voluntária e da tentativa pressupõem a não consumação do delito, por ato voluntário do agente, no caso da desistência, ou por circunstância alheia à sua vontade, em se tratando de tentativa. Logo, são inaplicáveis ao caso dos autos, em que se consumou o crime de subtração de processo, aliás, em duas ocasiões diversas. 8. Mantida a fixação das penas nos termos da r. sentença. 9. As rés KELLY ARAÚJO e KELLY GALVÃO alegam ter agido por estado de necessidade. Contudo, nenhuma das recorrentes apresentou nos presentes autos comprovação de haver praticado a conduta descrita na denúncia "para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Oportuno ressaltar que à época dos fatos descritos na denúncia as recorrentes possuíam vínculo empregatício registrado em carteira, o que só reforça a necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada. Resta impossibilitado, portanto, o reconhecimento da referida excludente de ilicitude, cuja aplicação é excepcional, na forma do art. 24 do Código Penal. 10. O réu DANIEL ostenta maus antecedentes decorrentes de anterior condenação judicial transitada em julgado, além de pesar desfavoravelmente ao apelante sua personalidade, tendo em vista que se valia de documentos falsos em nome de Daniel Carlos de Oliveira, razão pela qual se impõe o cumprimento inicial da pena em regime fechado, à luz do disposto nos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal. 11. Apelos desprovidos. 

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