Penal. Processual penal. Tráfico de entorpecentes. Direito de apelar em liberdade. Confissão. Redução abaixo do mínimo legal. Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06. Regime inicial fechado. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal (STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau, j. 18.08.09). 3. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d). 4. Não obstante o réu seja primário e de bons antecedentes, a circunstância de que ele se apresenta mediante mais de um nome, a saber, Chuckwudi Joseph Chilobe (fls. 157/158, 170, 173, 178/179, 189/194, 196/199, 201 e 218) e Ablejoe Chuckwudi Chilobe (fls. 220, 225, 250, 252, 256/257 e 286/286v.), demonstrada no Laudo de Perícia Papiloscópica n. 1915/2009 - NID/SETEC/SR/DPF/SP (fl. 169), indica ser indivíduo propenso a atividade criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 5. É possível fixar o regime inicial fechado no delito de tráfico internacional de entorpecentes, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, desde que haja circunstâncias judiciais desfavoráveis ou fatos concretos a justificar a decisão (STF, HC n. 103159, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.08.10). 6. Desprovido o apelo da defesa.
Rel. Des. André Nekatschalow
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