REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -
Penal. Apelação. Pedido de autorização para o recebimento de dinheiro oriundo de ação judicial, na qual o requerente foi vencedor. Fundamento do indeferimento: não ter a verba natureza alimentar. Determinação para depósito do valor em favor do juízo criminal. Insuficiência de fundamento para a constrição. Origem ilícita do dinheiro. Apelação provida. 1. Apelação interposta por Antonio Ramos Cardozo contra decisão que indeferiu o recebimento do valor de R$ 25.351,43, levantados em ação cível movida contra a Municipalidade de São Paulo, por reajuste salarial e determinou o depósito à disposição do Juízo criminal. 2. A constrição judicial de verba pertencente a réu, determinada em sede penal, deve pautar-se pela cautelaridade da medida, desde que haja indícios de que a quantia tenha ligação ou origem na atividade criminosa imputada. 3. A tese ministerial de que o apelante poderia fazer uma poupança com o valor licitamente recebido, promovendo reserva de salário, e viver de rendas ilícitas, apesar de relevante, não comporta aplicação, na singularidade da situação examinada, pois demandaria o término da persecução penal principal. 4. O valor objeto do presente pedido decorre de ação judicial da qual o apelante saiu-se vencedor e se refere a vínculo estatutário anterior àquele em que teriam se dado os fatos, o que confere licitude de origem e não induz cautelaridade processual penal suficiente para sustentar o bloqueio em questão. 5. Apelação provida.
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