Apelação Criminal Nº 0011621-46.2006.4.03.6181/sp

Penal - processual penal - 183 da lei 9.472/97 - revogação - autoria e materialidade delitiva amplamente comprovada - leis 9.472/97 e 9.612/98 - rádio pirata - necessidade de autorização do poder concedente - princípios da fragmentariedade e insignificância não aplicáveis - ausência de dolo não comprovada pela defesa - dosimetria da pena - pena de multa - substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito - sentença reformada - recurso a que se dá provimento. 1. A materialidade do delito restou demonstrada pelo Termo de Qualificação de Atividade Clandestina de fls. 07/08, pelo Relatório Técnico de fls. 09/10, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 31 e pelo Laudo de Exame de Equipamento Eletroeletrônico de fls. 53/56. 2. A autoria delitiva imputada a apelada também restou cabalmente comprovada. 3. A apelada, nas fases inquisitorial e judicial, em alegações finais e razões de apelação, confirmou os fatos que lhe foram imputados, restando claro que admitiu o cometimento do delito. Apresentou, apenas, defesa técnica que não tem o condão de elidir o cometimento do crime. 4. Examinando a tipicidade prevista no referido dispositivo de lei, verifica-se que a conduta incriminada diz “desenvolver atividades“, não sendo exigível para a configuração do delito que o agente tenha “instalado a rádio“, ou seja, basta o fato de estar em operação a rádio clandestina. 5. Não há qualquer dúvida de que a ré era responsável pela rádio e, portanto, desenvolvia atividade ilegal quando da fiscalização, tendo inclusive confessado a prática da conduta delituosa. 6. Autoria comprovada pela confissão da ré e pela prova testemunhal e documental colhida. 7. No que se refere a aplicação das Leis 9.472/97 e 9.612/98, observo que tais diplomas legais em nenhum momento afastaram do controle do Estado a atividade de radiodifusão, que permanece só podendo ser desenvolvida mediante o preenchimento de determinados requisitos técnicos e sob a imperiosa condição de prévia autorização de funcionamento, a ser expedida pelo órgão competente. Nesse sentido é o artigo 6º da Lei 9.612/98, que reza: “Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.“ 8. Por outro lado, registro que também merece ser afastada a alegação de que a hipótese reclamaria a aplicação dos princípios da fragmentariedade e insignificância penal da conduta, pelo fato de a rádio não estar operando no momento de sua apreensão, não causando riscos ou danos à sociedade e aos meios de comunicação. Frise-se não se possível sustentar que a ré não tinha intenção de utilizar a aparelhagem apreendida, posto que já havia operado, anteriormente, rádio clandestina e sabia da necessidade licença para tanto, como por ele mesmo declarado, durante a fase inquisitorial e em Juízo. 9. A ré é primária e tem bons antecedentes. O dolo é comum à espécie e as conseqüências do delito são as normais à espécie. Assim, fixo a pena-base da ré no mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto. Não existem agravantes a serem consideradas. Com relação às atenuantes, tenho que a ré confessou, não sendo possível, todavia, diminuir a pena-base imposta, já que fixada no mínimo legal. Não existindo causas de aumento ou diminuição de pena no caso em tela, fica definitivamente fixada a pena da autora em 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto. Assim, condeno a ré ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa no mínimo legal, já que inexistem nos autos elementos a indicar que possua bens ou rendimentos suficientes à autorizar a elevação do valor do dia-multa além do mínimo legalmente previsto. 10. Substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, conforme dispuser o Juízo “a quo“, e prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo, que deverá ser revertida em prol de entidade beneficente a ser indicada pelo juízo da execução penal, além de manter a pena de multa já arbitrada anteriormente. 11. Recurso provido. Sentença de primeiro grau reformada.

Rel. Des. Paulo Fontes

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