APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011778-35.2011.4.03.6119/SP

Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Materialidade. Autoria. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. Confissão reconhecida. Agravante prevista no art. 62, inciso iv, do código penal não aplicada. Não incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. Pena de multa. Substituição da pena privativa de liberdade. Regime de cumprimento de pena. 1- Acusada foi denunciada como incurso nas sanções do artigo 33 c.c. artigo 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2- Desnecessário o exame pericial de toda a droga apreendida, uma vez que a lei exige apenas que se guarde quantidade suficiente de material para a realização de exames periciais e preservação da prova, na forma do §1º do artigo 32 da Lei nº 11.343/2006. Preliminar de nulidade rejeitada. 3- Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Dos elementos de prova coligidos aos autos depreende-se que o suporte probatório é apto para justificar a condenação da acusada pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. 4- Dosimetria da pena. Pena-base fixada, com acerto, acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, considerando a natureza e a quantidade da droga - 4,218 g de cocaína (peso líquido). 5- Reconhecida a circunstância atenuante da confissão, uma vez que a sentença, ao analisar a autoria delitiva, destacou a admissão pela ré do transporte da droga. 6- Incabível a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que é intrínseco ao delito de tráfico de droga o intuito de lucro, de modo que as denominadas "mulas do tráfico" realizam o transporte de droga mediante contrapartida financeira. 7- Não incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que essa diminuição não se coaduna com a função desenvolvidas pelas "mulas", que aderem à organização criminosa. 8- Afastado o pedido de exclusão da pena de multa, tendo em vista que o preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 estabelece a cominação cumulativa da pena privativa de liberdade e da multa, e não há previsão legal que autorize a isenção da mesma, sob a alegação de insuficiência de recursos financeiros. 9- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 10- Fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias desfavoráveis (Art. 33, § 3º, do CP). 11- Apelações parcialmente providas. 

  REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA

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