APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011792-03.2006.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Apelação criminal. Crime contra ordem tributária. Artigo 1º, i, da lei 8137/90. Sonegação. Irpj, pis, cofins, csll, irpf. Dosimetria da pena. Majoração da pena base acima do mínimo legal. Valor sonegado. Consequências do crime. Penas restritivas proporcionais às penas substituídas. Majoração. Recurso da defesa improvido. Recurso da acusação provido. 1. Materialidade e autoria delitivas incontroversas. 2. Tributos sonegados da empresa - conduta atribuída a ambos os réus. IRPF - somente Maria Aparecida. 3. Dosimetria da pena. Valores sonegados elevados - graves consequências do crime. Pena base majorada acima do mínimo legal. 4. Sonegação de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL no ano 1999 - total de R$ 91.940,90, desconsiderado valor de juros e multa.  5. Sonegação de IRPF pela corré Maria Aparecida nos exercícios 1996 a 1999 - total de R$ 150.644,84, não acrescido de multa e juros. 6. Majoração da pena base de Yohanna em 1/6. Majoração da pena base de Maria Aparecida em 1/4. 7. Maria Aparecida - continuidade delitiva. Majoração da pena em 1/6, conforme critério fixado da sentença. 8. Pena definitiva de Yohanna - 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. 9. Pena definitiva de Maria Aparecida - 2 anos e 11 meses de reclusão, e 14 dias-multa. 10. Regime aberto e valor do dia-multa mantidos conforme sentença. 11. Substituição por penas restritivas de direitos mantida. Majoração proporcional à pena substituída: prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa de liberdade. 12. Prestação pecuniária. Majoração proporcional: Yohanna - 10 salários mínimos; Maria Aparecida - 20 salários mínimos. Situação financeira não demonstrada. Excesso não verificado - reavaliação será exercida pelo juízo da execução. 13. Recurso da defesa improvido. 

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