APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011940-64.2010.4.03.6119/SP

RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRABANDO. DESCAMINHO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DESCAMINHO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a parte. 2. Os delitos previstos nos art. 334 e art. 334-A, ambos do Código Penal, são considerados crimes permanentes, por este motivo, não é necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que a Autoridade Policial ingresse no domicílio em estado de flagrância (TRF da 3ª Região, ACr 0003177-55.2006.4.03.6106, Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, j. 18.05.16; HC n. 0016003-88.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.07.12; ACr 0001077-86.2008.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.06.12; HC n. 0019439-89.2011.4.03.000, Rel. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha, j. 17.01.12). 3. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11; RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 16.03.09; HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08; TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 22.09.09; TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.08.09; STJ, HC n. 108919, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 1ª Região, ACR n. 199939000009780, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler, j. 29.11.05; TRF da 4ª Região, ACR n. 200471040061265, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 16.04.06). 4. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 06.07.10; ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, j. 25.08.09). 5. Autoria e materialidade comprovadas. 6. O valor dos tributos federais não recolhidos perfaz R$ 126.348,97 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), motivo pelo qual a pena-base deve ser majorada. 7. Apelação da defesa desprovida. Apelação acusação parcialmente provida.   

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