APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012155-72.2011.4.03.6000/MS

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Direito penal e processo penal. Tipicidade. Lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença. Usurpação mediante exploração de matéria-prima pertencente à união sem autorização legal. Preliminares. Inocorrência de prescrição. Inocorrência de inépcia da acusação. Inocorrência de nulidade do laudo pericial. Mérito. Materialidade comprovada. Concurso formal. Autoria comprovada. Presença de dolo. 1. Por meio do ofício n° 798/DNPM/MS-2010, o Departamento Nacional de Produção Mineral levou ao conhecimento do Órgão Ministerial a extração de arenito sem autorização e sem a licença de operação do Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul ocorrida na fazenda Sulina I, Distrito de Três Barras, município de Campo Grande/MS, perpetrada por JURANDI FRANCISCO DE ARAÚJO proprietário da empresa AREEIRO TREVO, fato verificado em vistoria realizada por servidores do DNPM no dia 21.05.2010, restando configurada a pratica de lavra ilegal (prevista no art. 55, da Lei n° 9.605/98) e usurpação (art. 2° da Lei n° 8.176/91). 2. Imputados à parte ré a prática de lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (artigo 55 da Lei 9.605/98) e de usurpação mediante exploração de matéria-prima pertencente à união sem autorização legal (artigo 2º da Lei 8.176/91). 3. Não ocorreu prescrição da pretensão punitiva no presente caso. 4. Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. 5. Não há como acolher a alegação de nulidade do laudo pericial, pois durante a instrução não se insurgiu a defesa, e também não apresentou elementos concretos para justificar tal afirmação. 6. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré. 7. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré.  8. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar os crimes de prática de lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença (artigo 55 da Lei 9.605/98) e de usurpação mediante exploração de matéria-prima pertencente à união sem autorização legal (artigo 2º da Lei 8.176/91). 9. Apelação desprovida. 

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