APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012387-21.2006.4.03.6110/SP

Penal. Apelação criminal. Descaminho. Pedido de justiça gratuita indeferido. Materialidade e autoria demonstradas. Criminoso contumaz. Princípio da insignificância: inaplicabilidade. Motorista de ônibus. Participação efetiva no crime. Não-comprovação. Atipicidade. Autoria na demonstrada. Recurso provido. 1. Apelações da Defesa contra a sentença que condenou os réus como incursos no artigo 334, §1º, c, do Código Penal, sendo Pedro condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e Reinaldo à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. 2. O pedido de justiça gratuita, formulado pelo réu PEDRO, é de ser deferido, considerando que, embora devidamente citado, não constituiu defensor, tendo o Juízo a quo nomeado defensor dativo. 3. A materialidade delitiva do delito de descaminho ficou demonstrada pela apreensão das mercadorias, de origem estrangeira e desprovidas de documentação comprobatória de regular internação no país. O Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10 atesta foram apreendidos em poder de Pedro 40 caixas contendo roupas e 10 fardos contendo roupas. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal conclui que as mercadorias são de procedência estrangeira, tendo como países de origem Itália e China, sem documentação comprobatória de sua importação regular, sendo avaliadas em R$ 26.720,00 (vinte e seis mil, setecentos e vinte reais). 4. O Laudo de Exame Merceológico que também aponta que as mercadorias são de origem estrangeira e foram avaliadas em R$ 26.720,00 equivalentes a US$ 10.605,00. 5. A autoria delitiva em relação ao réu PEDRO restou comprovada pela prova documental colhida e pelos interrogatórios do apelante e dos demais acusados. 6. Adotado a orientação desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, e do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a ausência de lesividade à bem jurídico relevante e aplicar o princípio da insignificância nos casos em que o valor do tributo devido, referente às mercadorias apreendidas, é inferior ao limite de vinte mil reais estipulado pela Lei 10.522/02, na redação dada pela MF 75, de 22/03/2012. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. 7. Adotado o entendimento jurisprudencial então dominante no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. 8. O Supremo Tribunal Federal alterou recentemente o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo STF, STJ e pela Primeira Turma deste Tribunal. Retomado o posicionamento anterior do Relator. 9. O acusado Pedro tem reiterado na prática criminosa, consoante demonstrado nos autos. Consta da certidão dos autos que o réu já foi indiciado em inquérito policial instaurado em 06.02.2004, também pelo crime do artigo 334 do Código Penal, denunciado pelo referido crime nos autos da ação penal nº 2004.70.03.001456-2, da Vara da Justiça Federal de Maringá/PR; e indiciado em inquérito policial também pelo artigo 334 do CP, distribuído à 2ª Vara de Foz do Iguaçu em 30.06.2006. 10. No caso dos autos, é inaplicável a tese da insignificância, e comprovadas a materialidade e a autoria imputadas ao réu Pedro, é de rigor a manutenção do decreto condenatório. 11. Ao apelante REINALDO foi imputada a prática do crime de descaminho, porque, na qualidade de motorista de ônibus de excursão com destino a Foz do Iguaçu, concorreu para a prática do delito na medida em que tinha conhecimento de que transportava pessoas com mercadoria estrangeira sem documentação fiscal, tendo transportado as mercadorias estrangeiras apreendidas com PEDRO, as quais foram avaliadas em R$ 26.720,00 (vinte e seis mil, setecentos e vinte reais). 12. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que pode o motorista de ônibus responder como partícipe ou ainda co-autor do crime do artigo 334 do Código Penal, quando seus passageiros levam mercadorias descaminhadas ou contrabandeadas.  13. A questão é controvertida na jurisprudência, e com a devida vênia às doutas opiniões em contrário, adota-se a corrente de que a conduta descrita na denúncia, em relação ao ora apelante, é atípica. 14. Dispõe o artigo 13, §2º, alínea "a", do Código Penal que "o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância". Cabe à autoridade policial e alfandegária a fiscalização das mercadorias estrangeiras internadas no território nacional, e não ao motorista da excursão. 15. O simples fato de ser guia da excursão, organizador da viagem ou motorista do ônibus não o torna co-autor ou partícipe do crime de descaminho. O sistema jurídico penal brasileiro não admite imputação por responsabilidade penal objetiva. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 3ª e 4ª Regiões.  16. Não restou comprovado que o motorista do ônibus de excursão agiu em unidade de desígnios com os passageiros que traziam as mercadorias descaminhadas, aderindo às suas condutas delituosas. 17. Apelação do réu PEDRO parcialmente provida para reduzir a pena-base. Apelação do réu REINALDO provida para absolvê-lo da imputação constante da denúncia.

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

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