REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Penal. Processo penal. Descaminho. Constituição definitiva do crédito. Insignificância. Débito tributário não excedente a r$ 20.000,00. Pis e cofins. Reiteração delitiva. Dosimetria. 1. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10; ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime, j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, unânime, j. 25.08.09). 2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido (STF, HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13; HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12; 2ª Turma, HC n. 112597, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 18.09.12; STJ, 5ª Turma, AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13; AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13). 3. É aplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, HC n. 123035, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19.08.14; 1ª Turma, HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14; 1ª Turma, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 11.03.14; 1ª Turma, HC n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 03.09.13). 4. Ainda que se faça incidir somente os valores referentes ao imposto de importação (II) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC n. 43.916/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 24.04.14; AgRg no REsp n. 1351919/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 03.10.13; AgRg no REsp n. 1423998/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.03.14; AgRg no REsp n. 1205263/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, j. 18.12.12), o valor total dos tributos devidos é de R$ 25.036,80 (vinte e cinco mil trinta e seis reais e oitenta centavos), que supera o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese de habitualidade delitiva. O réu responde a outra ação penal pela prática do mesmo delito (fl. 310), de modo que não há falar em incidência do princípio da insignificância. 5. Autoria e materialidade comprovadas. 6. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, considerando-se as circunstâncias da apreensão, bem como o valor das mercadorias (R$ 78.240,00) e dos tributos devidos (aproximadamente R$ 25.000,00 vinte e cinco mil reais), a pena-base deve ser fixada na metade acima do mínimo legal. 7. Preenchidos os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária nos termos fixados na sentença e em prestação de serviços à comunidade. 8. Apelação do réu não provida. Recurso da acusação provido.
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