Penal. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Parcelamento Do débito. Suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional. Lei n. 11.941/09, art. 68. 1. Em sede de razões recursais, afirmou a defesa que não mais existiriam débitos previdenciários em nome da empresa do apelante, razão pela qual o Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil solicitando informações acerca do eventual pagamento ou parcelamento da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD n. 35.831.677-4, lavrada em nome da pessoa jurídica, bem como, na última hipótese, sobre a regularidade do pagamento das respectivas parcelas (fls. 249/254 e 261/263v.). 3. Diante da informação prestada pela Receita Federal dando conta da inclusão da empresa no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09, cujas parcelas encontravam-se em dia até junho de 2012, pleiteou o Ilustre Parquet Federal a suspensão da ação penal (fl. 273). 4. Requisitadas novas informações acerca do regular cumprimento do parcelamento do débito, informou a Secretaria da Receita Federal do Brasil que o crédito previdenciário estava em dia até a parcela vencida em junho de 2013 (fl. 277). 5. Assim, é o caso de se decretar a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional, nos termos do art. 68 da Lei n. 11.941/09, com a remessa dos autos à Vara de origem, cabendo ao Ministério Público Federal acompanhar o cumprimento do referido parcelamento até a efetiva quitação do débito, trazendo, incontinenti, a informação ao Juízo, na hipótese de haver seu descumprimento, ocasião em que o feito deverá subir a esta E. Corte, com urgência, para decisão acerca da revogação da suspensão e imediato julgamento do feito. 6. Decretada a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional. Prejudicadas, por ora, as demais questões de mérito deduzidas pela defesa.
Rel. Des. André Nekatschalow
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