APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013094-28.2010.4.03.6181/SP

REL. DES. VALDECI DOS SANTOS -  

Penal. Apelação criminal. Roubo qualificado. Emprego de arma de fogo. Concurso de agentes. Veículo de entrega da ebct. Flagrante. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Desclassificação para a modalidade tentada ou para o delito favorecimento real: incabível. Circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Pena-base fixada no mínimo legal. Redução do patamar de majoração pelas causas de aumento de pena. Apelação parcialmente provida.  1. A materialidade do crime de roubo qualificado restou devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Apreensão de Adolescente, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão (objetos apreendidos: uma máquina fotográfica digital Sony, três lâmpadas LED, três "gás de pimenta", e um telefone celular; arma apreendida: revólver calibre 38; veículo apreendido: motocicleta Honda), e pelos Laudos de Perícia Criminal - balística, demonstrando que a arma de fogo utilizada na ação delituosa está apta a efetuar disparos. 2. A autoria delitiva restou comprovada nos autos pelas evidências do flagrante, corroboradas pela realização de reconhecimento pessoal do réu pelas vítimas, na sede da Delegacia de Polícia. Ademais, as vítimas testemunharam na audiência judicial que, apesar do réu ter permanecido de capacete durante a ação, foi possível enxergá-lo através da viseira levantada.  3. Em crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume relevante significado probante, tendo em vista que na maioria das vezes os fatos ocorrem sem a presença de testemunhas, consubstanciando-se, assim, em fonte segura para a condenação. 4. Não há elementos para se questionar a sinceridade das declarações das vítimas. Na audiência do Juízo, as vítimas demonstraram suficiente e coerente lembrança dos fatos, afirmando, inclusive, que o acusado Kelvin permaneceu na motocicleta, enquanto o menor executava a ação delituosa.  5.É manifestamente inverossímil a alegação de que o acusado sofreu coação irresistível, sendo compelido pelo menor a ajudá-lo a evadir-se do local, restando inconteste a sua participação de forma voluntária, consciente e com unidade de desígnios com o menor, na prática do delito. 6. Malgrado o acusado Kelvin não tenha praticado todos os elementos da infração penal, restou claro que ele e o menor concorreram para os resultados delituosos, carecendo de acolhida a alegação de insuficiência probatória. 7. Não prospera a pretensão do acusado de desclassificação do delito para favorecimento real. Isso porque a conduta típica do delito do artigo 349 do Código Penal é prestar auxílio a criminoso, a fim de tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou receptação, o que não ocorreu no caso em questão. 8. Descabida a desclassificação para a modalidade tentada. Com efeito, a hipótese é de crime consumado, não havendo a mais remota dúvida de que as encomendas que estavam dentro do veículo da EBCT, bem como o celular do motorista, foram retirados da esfera de disponibilidade das vítimas, sendo recuperados tão somente por força de ação policial. Em relação ao crime de roubo, a posse dos bens não precisa ser tranquila, consumando-se o crime ainda que os objetos tenham sido recuperados por perseguição policial imediata. 9. Mantida a pena-base no mínimo legal, bem como a quantidade de dias-multa e o valor da pena de multa conforme fixados na sentença, por guardarem proporção com a pena privativa de liberdade aplicada. 10. Incabível a aplicação da atenuante do inciso I do artigo 65 do Código Penal, sob pena de violação à Súmula 231 do C. STJ. 11. A sentença merece reparos no tocante ao patamar de majoração aplicado. Isso porque a existência de mais de uma causa de aumento de pena, por si só, não autoriza a sua majoração acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), cabendo ao juiz avaliar o caso concreto, com observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 12. No caso, o acusado tinha apenas 18 anos na data do fato (24 anos atualmente), é réu primário, tem endereço fixo, reside com sua família, frequentava a escola regularmente (cursa faculdade atualmente, segundo informações da Defesa), possui emprego, sendo, inclusive, relatado pela empregadora, na audiência do Juízo, que é um funcionário de extrema confiança, bem como que poderá continuar trabalhando no escritório, mesmo no caso de eventual condenação criminal. Além disso, não praticou todos os elementos da infração penal, permanecendo na motocicleta enquanto o menor abordava os empregados da EBCT, de modo que a majoração no patamar mínimo de 1/3 (um terço) é suficiente para cumprir escopo da prevenção geral e específica. 13. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, conforme o disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. 14. Considerando a recente decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no HC 126.292, determina-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado, com validade até 2028, nos termos da Resolução nº 137/2011 do CNJ. 15. Apelação a que se dá parcial provimento, para,mantendo a condenação do acusado pelo crime previsto artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir o patamar de majoração pelo emprego de arma de fogo e concurso de duas pessoas para 1/3 (um terço), resultando definitiva a pena do réu em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

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