Apelação Criminal Nº 0013105-12.2011.4.03.6120/sp

Penal. Processo penal. Restituição de bens. Origem lícita. Prova. 1. A teor do § 2º, do art. 4º da Lei n. 9.613/98, a liberação dos bens, direitos e valores seqüestrados ou apreendido será determinada somente quando comprovada a licitude de sua origem. 2. Apelação desprovida.

Rel. Des. Andre Nekatschalow

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment