Penal. Apelação criminal. Roubo qualificado. Inocorrência de nulidade no inquérito policial. Materialidade e autoria. Depoimento policial. Valor probatório. 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Desprovida de acolhida a alegação de nulidade auto de prisão em flagrante por ter sofrido violência física por parte dos policiais. O laudo de exame de corpo de delito atestou que não houve ofensa à integridade física do agente, concluindo que o acusado “não apresenta vestígios de lesão no tegumento cutâneo corpóreo ou com sinais de ofensa à saúde“. Acrescente-se que o laudo foi subscrito por dois médicos legistas do Instituto Médico Legal, o que confere a devida legalidade ao documento. Por outro lado, eventual vício da prisão em flagrante e, por via reflexa, do inquérito policial, não se projeta na ação penal para contaminá-la. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, dentre eles, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da arma de fogo, boletim de ocorrência, pelo laudo de exame em arma de fogo e munição e ofício dos correios. 4. Autoria demonstrada pela confissão do próprio acusado na fase extrajudicial, corroborado pelo depoimento das testemunhas de acusação. 5. Declarações dos policiais que são coesas e uníssonas, e porque coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. O testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias, nada havendo de ilegal nesta prática.
Rel. Des. Silvia Rocha
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