Processual e penal - preliminar de nulidade do feito - teoria do “fruto da árvore envenenada“ - maculação das provas derivadas - afastamento - ausência de interceptação telefônica - hipótese de mero rastreamento telefônico autorizado pela vítima proprietária do telefone roubado - penal - roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas diretas - artigo 157, parágrafo 2º, inciso ii e v, c.c o art. 70, todos do código penal - materialidade e autoria comprovadas - condenação mantida. 1. Não merece prosperar a nulidade argüida pela defesa, pois, conforme restou demonstrado, não houve interceptação pela Polícia das comunicações telefônicas efetuadas pelos réus, mas, tão-somente, o rastreamento das ligações, com o fim de se averiguar em que localidade estaria o aparelho móvel, sendo que o rastreio limitou-se a colher as informações sobre os números chamados e os números chamadores, não sendo realizada qualquer tipo de interceptação de comunicação telefônica, ou seja, não se realizou a interceptação ou gravação de qualquer conversa mantida pelo aparelho móvel, sem devassamento do seu conteúdo. 2. Materialidade e autoria delitivas efetivamente comprovadas pelo contexto de provas produzidas, particularmente, pelo reconhecimento firme e coeso dos acusados pelas vítimas, tanto em inquérito quanto em juízo. 3. Contraprova defensiva que não deve ser acolhida, já que nenhuma prova documental efetiva foi trazida aos autos, bem como a prova testemunhal arrolada pela defesa contradiz as demais provas dos autos. 4. Dosimetria da pena adequada, majorando-se, porém, a pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade, bem como, quanto ao co-réu Cledilson, o valor unitário do dia-multa, consideradas as suas condições pessoais. 5. Preliminar rejeitada. Recurso do réu Cledilson Ribeiro dos Santos provido. Recurso do réu Clayton Ribeiro dos Santos desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.
Rel. Des. Ricardo China
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