Apelação Criminal Nº 0013355-95.2007.4.03.6181/sp

Penal - arts. 35 e 40, i, da lei nº 11.343/06 - associação para o tráfico internacional de entorpecentes - ''operação são francisco'' - interceptação telefônica - lei nº 9.296/96 - autorização judicial e prorrogações justificadas - transcrição integral das conversas - desnecessidade - denúncia apta - art. 400 do código de processo penal - norma processual que não vigia ao tempo dos atos processuais praticados - ausência da ré para para oitiva de testemunha no juízo deprecado - cerceamento de defesa - não ocorrência - aplicação da súmula 273 do stj - preliminares rejeitadas - materialidade e autoria delitivas - comprovação - dosimetria da pena - acerto - restituição dos bens - multas em veículo apreendido estando a acusada presa - extensão do pedido de invalidação das multas para todos os bens apreendidos - esfera administrativa - improvimento dos recursos. 1.A exordial foi alicerçada em inquérito policial e procedimento criminal diverso, nos quais se apurou que, no período compreendido entre dezembro de 2003 e agosto de 2007, estariam os réus associados, de maneira estável e permanente, para o fim de praticar crime de tráfico internacional de entorpecentes (cocaína) que determina dependência física/psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Fatos foram desvendados no âmbito da denominada “Operação São Francisco“, na qual revelou-se a existência de poderosa organização criminosa, formada, principalmente por estrangeiros e voltada à prática do tráfico internacional de substâncias entorpecentes. 2. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas advindas que se afasta. Essa modalidade de prova autorizada judicialmente é aceita como válida, o que apontam julgados relativos ao tema, constituindo importante meio de prova e investigação em sede de investigação de crime de tráfico de entorpecentes, em face da imensa dificuldade de sua apuração. 3. O prazo de interceptação telefônica se realiza de acordo com a necessidade de investigação dos fatos delituosos e será avaliada e justificada pelo juiz da causa, considerando-se os relatórios de investigação. 4. As investigações não redundaram novas ou autônomas, mas, sim, provieram de um aprofundamento das investigações já existentes em reforço à suspeita de vínculos entre os envolvidos.O pedido foi ainda deferido pelo MM. Juízo de primeiro grau, por se tratar de fatos de extrema gravidade. 5. Assentou-se ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. 6. Conforme descrito na individualização da conduta, presentes estão os requisitos legais da peça acusatória regidos pelo disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, o que possibilitou a resposta da acusada à imputação que lhe foi feita, ensejando a fruência do direito de contraditório e ampla defesa. Também é de ser destacado que, uma vez proferida a sentença, resta a matéria superada pela preclusão. 7. Nulidade que seria decorrente da não realização de re-interrogatório ao final da instrução processual. 8. O preceito que assegura o interrogatório ao final da instrução processual adveio com a edição da Lei nº 11.719/08, vigente a partir de 22 de agosto de 2008, quando já havia sido encerrada a instrução processual no presente caso, encerramento datado de 26 de junho de 2008. 9. Aplicada a lei que vigia ao tempo dos atos processuais praticados e que não foram alcançados pela nova regulamentação processual. O art. 2º do Código de Processo Penal dispõe que a lei processual é de aplicação imediata, o que não se confunde com a retroatividade pretendida pela recorrente, ou seja, os atos consolidados sob a égide de lei anterior não são passíveis de aplicação obrigatória de disposições processuais posteriores, somente podendo ser alcançados nas instruções processuais ainda em andamento, o que não ocorreu in casu.Não há, pois, qualquer nulidade em face de pretensa ocorrência de cerceamento de defesa. 10. A defesa da apelante foi devidamente intimada da realização do ato de expedição de carta precatória, não olvidando o fato de que o Juízo de Juazeiro/Bahia comunicou ao Juízo deprecante, São Paulo a data da audiência a ser realizada para a oitiva da testemunha. 11. O Juízo deprecado cuidou de nomear defensor ad hoc, em garantia dos direitos constitucionais da defesa, em face do não comparecimento voluntário do advogado da ré na comarca da outra cidade. 12. Não prospera a alegação de prejuízo em torno da valoração de importância do depoimento prestado pela testemunha juntado aos autos. A sentença condenatória não se baseou somente nas palavras daquela testemunha, e, sim, em todo o complexo probatório reproduzido. 13. No que se refere ao argumento de ocorrência de cerceamento de defesa, não há nulidade a ser sanada, quando não se trouxe prejuízo concreto às partes, mormente quando a defesa teve ciência da expedição da Carta Precatória para tal ato processual, tornando-se desnecessária intimação da data da audiência, nos termos do Enunciado da Súmula nº 273 do STJ. 14. Não merece guarida o pedido de devolução do veículo ou fiel depósito, uma vez que o perdimento não foi decretado nestes autos, tendo sido tal apreciação transferida para o feito desmembrado. Correta a decisão, a evitar comandos legais dissonantes por Juízos diferentes a respeito da mesma matéria. 15. Materialidade delitiva comprovada nos autos e demonstrada nas apreensões de entorpecentes realizadas nos anos de 2001, 2003 e 2007, associadas ao conteúdo do monitoramento telefônico, através do qual se desvendou os itinerários da rota da droga, as empresas envolvidas e propriedades utilizadas como local do entreposto e armazenagem do tóxico. O armazenamento inicial localizava-se na Colômbia, onde a droga era adquirida e posteriormente transportada para propriedades sediadas no Paraguai, Argentina, Uruguai e Brasil.O entorpecente era embalado nas empresas Marimpex, Mariad e Basevin e remetido ao exterior por meio das importadoras Eurosouth e Southamerican, situadas na Holanda. 16.A materialidade está ainda comprovada pela efetiva atividade desempenhada pelos apelantes a perseverar na manutenção da estrutura criminosa, em vínculo permanente e estável entre seus membros em suas especifidades de tarefas, o que assegurou os transportes das cargas, inclusive com o uso de aeronave e o êxito das condutas, voltadas para o tráfico em países da América Latina e Europa. Corroboram, ainda, à demonstração da materialidade delitiva, os laudos periciais realizados: Laudo de Exame Documentoscópico-Grafoscópico, Exame de Equipamento Computacional e de Armazenamento em Computador e Celular. 17. Autoria comprovada, diante do arcabouço probatório constante dos autos. 18. Não prospera o pedido de devolução do que foi apreendido, com vistas à destinação de pena de perdimento, nos termos do art. 91, inc.II, alínea “b“, do Código Penal, o que ainda está pendente no feito desmembrado em relação a correu. Bens pertencentes a conviventes em união estável. 19. Há de se interpretar a apreensão como retenção de bens que ainda interessam ao processo, conforme dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal. 20. Não se justifica a nomeação de fiel depositário se o bem é produto de dinheiro provindo de crime, mais precisamente, de tráfico de entorpecentes, devendo ser postergada a apreciação do pleito ao final das ações penais principal e desmembrada. 21. Sobre multas emitidas ao tempo em que a ré estava presa e os veículos apreendidos, o pedido de reconsideração da decisão é inviável, considerando-se a expedição de ofício para tal fim, com a anuência do Ministério Público Federal, consolidado o ato que teve por esteio a comprovação de que as infrações de trânsito não foram cometidas pela ré. 22. Quanto à extensão do pedido aos demais veículos apreendidos, assiste razão ao parquet, no tocante à natureza administrativa da dedução, cabendo à parte, ao final da ação, pleitear o que de direito, primeiramente, junto ao órgão que mantém a guarda dos bens, restando indeferido o pleito. 23. Improvimento dos recursos.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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