Penal. Apelação. Estelionato. Artigos 171, caput, e 355 c.c 69 e 29 do código penal. Sentença absolutória. Fundamentação mantida. Recurso improvido. 1. Os apelantes juntamente com mais dois co-réus foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 171, caput, e 355 c.c 69 e 29, todos, do Código Penal. 2. Após regular processamento do feito sobreveio sentença absolutória, para todos os denunciados, com fulcro no artigo 386, inciso VII (com a nova redação determinada pela Lei 11.690/2008), do Código de Processo Penal. 3. Da leitura da r. sentença o d. magistrado “a quo“ absolveu os acusados por ausência de provas, e asseverou como fundamento principal da decisão que a palavra da vítima restou isolada no conjunto probatório. Transcrição de trecho da sentença. 4. O d. magistrado “a quo“ após cotejar os depoimentos dos acusados, da vítima, bem como verificar que o conjunto probatório carreado nos autos é insuficiente para esclarecer o que realmente aconteceu, entendeu por bem absolvê-los por insuficiência de provas. 5. Restou claro que na fundamentação da r. sentença o d. magistrado “a quo“ se refere, por vezes, ao juízo de probabilidade e aponta dúvidas acerca da dinâmica dos fatos narrados na exordial. Em nenhum momento afasta a possibilidade dos fatos terem efetivamente ocorrido, tão somente afirma que nos autos não há provas sólidas para a formação do seu convencimento, tampouco elementos suficientes para se concluir pela culpabilidade dos acusados. 6. Mantida a sentença absolutória com fulcro no inciso VII (com a nova redação determinada pela Lei 11.690/2008), do artigo 386 do Código de Processo Penal. 7. Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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