RELATOR : Desembargador MAURICIO KATO -
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 304 C.C 298 E 296,§1º, I E II, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME FORMAL. AFASTADA HIPÓTESE DE TENTATIVA. CRIMES CONSUMADOS. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA. QUANTU DO CONCURSO FORMAL MANTIDO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A materialidade, autoria e dolo dos crimes de uso de documento falso e de falsificação de selo público e de documento particular restaram comprovados nos autos.2. Da análise do conjunto probatório, nota-se que a versão da defesa não encontra sustentação nos autos, de modo que o acusado agiu conscientemente, ao possuir conhecimento da falsidade dos selos e documentos, por se utilizar de forma indevida, em prejuízo de outrem ou proveito próprio, o que se coaduna com o teor de seu interrogatório judicial, no qual afirmou: "não vale a pena ir atrás da pessoa que lhe deu o documento falso, mesmo com o risco de ser condenado", o que evidencia o dolo do agente.3. Não há que se falar em inversão do ônus da prova ou aplicação do princípio do in dúbio pro reo, pois o acusado agiu com o dolo necessária na prática das condutas criminosas, estando ciente da falsidade, além de utilizar-se dos selos e documentos indevidamente.4. Descabida a alegação da defesa de absolvição do acusado pela prática do crime do art. 296,§, inciso II, do CP, por ausência de vantagem ou prejuízo ou no máximo teria ocorrido tentativa, ante o fato de que se trata crime formal, de modo que a consumação do crime ocorreu no momento da utilização indevida do selo ou sinal verdadeiro, sendo dispensável efetivo prejuízo de outrem ou proveito próprio.5. O crime restou devidamente caracterizado, afastando a hipótese de tentativa pretendida pela defesa, pois ainda que o acusado não tenha conseguindo cadastrar a procuração eletrônica para o fim de efetuar transações perante o site da Receita Federal, ele, efetivamente, fez uso indevido dos selos ou sinais verdadeiro. 6. Dosimetria da pena. A pena-base não merece reparos como pretende a defesa, pois, de fato, a culpabilidade do acusado mostra-se exacerbada por ele exercer a função de contador, o que exigiria conduta diversa por sua parte, ante a sua formação especializada. Ademais, as circunstâncias e as consequências do crime mostraram-se negativas ante à utilização dos selos falsos poderia ensejar a quebra de sigilo fiscal de terceiro, caso não fosse constatada a falsidade, o que autoriza a exacerbação da pena-base em 6 meses acima do mínimo, como o fez o juiz de primeiro grau.7. No tocante ao pedido de redução da fração do concurso formal, verifico que o magistrado possui discricionariedade para avaliar as especificidades de cada caso concreto, fixando o quantum da exasperação que entender mais adequado, de modo que se mostra razoável a sua aplicação em 1/5 (um quinto), em razão de o acusado ter feito uso de dois selos falsos.8. Diante da manutenção das penas fixadas pelo Juiz de primeiro grau, não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o teor dos artigos 33,§2º, "b" e 44, I, "a", ambos do CP.9. Recurso da defesa desprovido.
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