APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013538-66.2007.4.03.6181/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -  

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Restituição de bens e documentos. Apreendidos por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Objetos de interesse do processo. Ausência de trânsito em julgado. Recurso improvido. 1. O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe sobre a possibilidade de restituição do bem quanto não subsistir interesse ao processo: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".  2. A restituição de coisas apreendidas, seja na fase inquisitória, seja na fase processual, pressupõe preenchimento pelo requerente de três requisitos de forma cumulativa: prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e a não classificação do bem apreendido nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. 3. No caso em tela, as mercadorias e documentos que se pretende a restituição versam sobre pessoas físicas e jurídicas investigadas em inquérito policial, que inclusive resultou em oferecimento de denúncia em duas ações penais, atualmente em trâmite nesta egrégia Corte e embora os recursos de apelação já tenham sido julgados, ainda não houve o trânsito em julgado, verificando-se, assim, o interesse dos bens pleiteados para o curso da ação penal, por se tratarem de provas utilizadas para a denúncia e no curso da ação penal, razão pela qual tais documentos ainda são de interesse do processo e não devem ser restituídos. 4. Não há que se falar em violação ao direito constitucional do exercício da atividade comercial, já que essa apreensão deve ser observada do ponto de vista da supremacia do interesse público sobre o privado, já que os bens foram apreendidos em regular cumprimento de mandado de busca e apreensão, exarado do Juízo da 4ª Vara Criminal de São Paulo, com o intuito de investigar práticas delitivas. 5. Apelação improvida.  

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