Processo penal. Apelação criminal. Incidente de restituição. Termo inicial do prazo recursal que se fixa a partir da data que o requerente tomou ciência da sentença. Recurso intempestivo. Inteligência dos artigos 593, inciso i e 798, caput e § 1º, do código de processo penal. 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida. 2. Consoante o disposto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. 3. Estabelece o artigo 798, caput, do referido diploma que os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado e não se computando o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (§1º do citado dispositivo). 4. O prazo para apelar da decisão condenatória teve início em 10.12.2007 (segunda-feira) e término em 14.12.2007 (sexta-feira), levando-se em consideração que o termo “a quo“ é a data que o requerente tomou ciência da sentença que indeferiu o pedido de restituição, sendo, no caso, 07.12.2007, uma sexta-feira, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente. Dessa forma, extemporânea a peça apresentada somente em 19.12.2009 (quarta-feira).
Rel. Des. Silvia Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses