Apelação Criminal Nº 0013602-76.2007.4.03.6181/sp

Penal. Processo penal. Art. 1º, i, da lei n. 8.137/90. Autoria. Materialidade. Movimentação financeira. Omissão de receita. Tipicidade. 1. A materialidade do delito restou demonstrada pela prova documental. 2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos instituição financeira, sem a adequada comprovação de origem configura o delito de sonegação fiscal. A movimentação de numerário de pessoa jurídica em conta particular do sócio dificulta a fiscalização tributária da pessoa jurídica, a evidenciar, conforme as circunstâncias, o intuito fraudulento. 3. A análise dos elementos de prova permite afirmar que o acusado omitiu informações ao Fisco quanto a rendimentos recebidos por ele, creditados em suas contas bancárias, restando comprovada a autoria. 4. Não há elementos que comprovem a alegação de dificuldades financeiras que justificassem o não-recolhimento dos tributos. 5. Apelação provida.

Rel. Des. André Nekatschalow

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