RELATOR: DES. FED. MAURICIO KATO -
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASE. SÚMULAS N. 444 E 231, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIAS. CONCURSO DE CRIMES. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas. Mantida a condenação dos agentes como incursos nas penas do artigo 157, §2º, I e II, c. c. o os artigos 71 e 72, todos do Código Penal.2. Dosimetria. 3. A fixação das penas-base impostas aos agentes deve atender ao disposto no artigo 59 do Código Penal, observando-se as limitações objetivas impostas pelo enunciado contido na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.4. A readequação das penas relacionadas à segunda fase de dosimetria das penas limita-se ao enunciado contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.5. Em se tratando de crime continuado, há que observar-se o disposto nos artigos 71 e 72, ambos do Código Penal, para a fixação das penas impostas em razão da prática do delito de que trata o artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (por duas vezes) pelos agentes.6. Ausentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I, do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.7. Apelações parcialmente providas.
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