APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014056-56.2007.4.03.6181/SP

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Operação persona. Decretação de arresto em face dos bens dos apelantes. Poder geral de cautela e aplicação do princípio da fungibilidade. Artigo 136 do código de processo penal. Inexistência de nulidade. Necessidade comprovada. Medida proporcional. Necessidade de arresto de bens móveis. Indevida a liberação. Ausência de trânsito em julgado. Apelação improvida. 1. O arresto visa constringir patrimônio lícito do acusado, para que dele não se desfaça, garantindo com isso que eventual ressarcimento, indenização ou pagamento da pena de multa ao Estado não fiquem frustrados por futura e deliberada insolvência. 2. O juiz, dentro de seu poder geral de cautela, que se consubstancia na possibilidade de proteção jurisdicional a qualquer direito ameaçado de lesão, tem a legitimidade de sequestrar ou arrestar, de ofício, quaisquer bens, desde que amparado pelas estritas hipóteses previstas no Código de Processo Penal. 3. Diante das semelhanças entre os institutos, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade das medidas cautelares mostra-se cabível e defensável. 4. O artigo 136 do Código de Processo Penal determina o prazo para o início do processo de inscrição da hipoteca legal, revogando-se o arresto se o processo não for promovido no prazo de quinze dias. Cumpre mencionar que referido prazo é apenas para que a medida seja requerida. Ou seja, no referido prazo deve apenas ter iniciado o processo de registro e especialização da hipoteca legal, de modo que o arresto deve subsistir até seu devido registro. Portanto, no caso em análise como já houve a especialização da hipoteca bem como a determinação judicial de seu registro, resta plenamente possível a manutenção do arresto. 5. Os apelantes foram investigados na "Operação Persona", que inclusive resultou em oferecimento de denúncia originando duas ações penais, atualmente, em trâmite nesta Egrégia Corte para apreciação dos recursos de apelação. 6. A necessidade do arresto dos bens se mostrou necessária ante a complexa organização e lesões à ordem jurídica que são imputadas à organização criminosa, supostamente integrada pelos apelantes, atingindo diversos bens jurídicos, entre eles a paz social, a fé pública, a Administração Pública, a ordem tributária e outros. Desse modo, afere-se que presente o periculum in mora o que, consequentemente, justifica a medida de arresto decretada. 7. Não existe desproporcionalidade na medida aplicada, uma vez que, conforme a denúncia, os valores sonegados foram extremamente elevados, gerando grave dano ao Erário e a constrição nem mesmo alcançou os valores referentes aos prejuízos causados aos cofres públicos. 8. Não há necessidade de exaurimento da via administrativa para determinação do arresto no caso em tela. 9. Conforme determina o artigo 137 do CPP, caso os bens imóveis sejam insuficientes para eventuais indenizações/pagamentos/ressarcimentos, poderá a medida constritiva recair sobre bens móveis suscetíveis de penhora, situação que ocorre no presente caso. 10. Apelação improvida. 

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