APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014455-75.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processo penal. Arts. 4º e 5º, ambos da lei n. 7.492/86. Materialidade. Autoria. Dolo. Sujeito ativo. Gerente de agência bancária. Tipicidade. Dosimetria. Pena de multa. Prequestionamento. 1. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada no Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil n. SP1816.2011.A.000134, instaurado pela Caixa Econômica Federal. 2. A prova da autoria é satisfatória. Interrogada na Polícia e em Juízo, Silviane Isidorio confessou a prática das condutas narradas na denúncia. 3. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime previsto no art. 5º da Lei n. 7.492/86, dado que está incluído no rol das pessoas mencionadas no art. 25 da Lei n. 7.492/86. 4. Com a conduta da acusada, restou demonstrada a afetação à confiança nos negócios jurídicos praticados no âmbito da Caixa Econômica Federal, tutelada pelo art. 5º da Lei n. 8.137/90, como a própria Comissão Apuradora consignou em Relatório Conclusivo. Porém, não se sustenta que tenha vulnerado a higidez e a regularidade do Sistema Financeiro Nacional como um todo, tutelada no art. 4º da Lei n. 7.492/86, pois não se credita que as sucessivas transferências dos valores debitados de contas de terceiros com o objetivo de apropriação ou desvio, em proveito próprio ou alheio, estivessem inseridas num conjunto de atos típicos de gestão relativos às operações financeiras da agência bancária. 5. Silviane declarou, em Juízo, que é divorciada e é mãe de 4 (quatro) filhos, sendo que 3 (três) deles residem com ela e 1 (um) deles é menor de idade, não recebe pensão alimentícia, reside em casa alugada, paga aluguel mensal de R$ 1.870,00 (um mil, oitocentos e setenta reais) e aufere de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais como vendedora (fl. 107 e mídia à fl. 108), o que indica que a elevação do valor do dia-multa poderia comprometer sua capacidade financeira para o sustento da família, sendo irreparável a sentença neste aspecto. 6. É desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08). 7. Desprovidos os recursos de apelação do Ministério Público Federal e da defesa da acusada Silviane Isidorio.  

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