Penal - roubo a funcionário da empresa brasileira de correios e telégrafos - quebra do sigilo bancário - única forma de dar prosseguimento às investigações - direito à intimidade que não possui caráter absoluto - prevalência do interesse social na apuraçao da prática de crimes - apelação provida. 1. A jurisprudência é uníssona no sentido de se permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal como forma de preservação do interesse público, máxime quando a medida é a única possibilidade concreta em se dar prosseguimento à apuração dos fatos, concluindo que o direito à intimidade, em casos como tais, deve ceder ao interesse social na apuração da prática de infrações penais, pois mesmo os direitos e garantias individuais não possuem caráter absoluto. 2. É de interesse de toda a sociedade que crimes desse jaez sejam devidamente apurados e seus agentes identificados, mesmo porque o produto do roubo acaba conduzindo à prática de outros crimes, com a negociação e introdução de cheques e cartões roubados no comércio, gerando relevantes prejuízos à instituição financeira vítima da subtração violenta e também a número indeterminado de pessoas físicas e jurídicas que negociam com os integrantes da cadeia criminosa, entre eles receptadores e estelionatários. 3. Apelação provida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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